Banco é condenado por negar trabalho a concursado por dívidas
Fonte: TRT/PR - 31/05/2007
A 2ª Vara do Trabalho de Maringá condenou instituição
bancária oficial a contratar, em até cinco dias após o trânsito em julgado da
sentença, candidato aprovado em concurso público, cuja posse havia sido
cancelada por causa de dívidas não quitadas, que este contraíra junto ao
conglomerado do próprio banco e a outros estabelecimentos. O reclamante havia
preenchido os requisitos exigidos no edital, regularizado seu débito com o
reclamado e ainda assim, foi preterido em favor de candidatos com classificação
inferior no processo seletivo.
A sentença, firmada pela juíza titular da VT, Valéria Rodrigues Franco da Rocha,
decidiu que o banco não tem o direito de admitir "sem obedecer à ordem de
classificação no concurso", acrescentando que no edital deste "não consta que o
candidato não possa ter dívidas para ser nomeado". O reclamado havia alegado que
"fidúcia dispensa expressa disposição no edital, porquanto se trata de uma
condição implícita" para atuar na atividade bancária.
Segundo a decisão, à época da convocação o autor tinha regularizado suas dívidas
com o réu, embora tivesse ainda um histórico de pendências com outras
instituições. Tal circunstância, contudo, "não denigre o autor sua integridade,
sua complexão e dignidade, mormente se considerarmos o sistema financeiro atual
que cobra juros exorbitantes e nada remunera a quem poupa". Acrescentou que "o
chefe de família endividado hoje é uma realidade e a sua não contratação, uma
vez aprovado em concurso público é uma verdadeira discriminação que não pode ser
tolerada ou admitida pelo Poder Judiciário".
A magistrada citou, na sentença, exposição do juiz do trabalho paranaense
Luciano Augusto de Toledo Coelho, no recente seminário "Discriminação
nas Relações do Trabalho", promovido pelo Ministério Público (da União e do
Trabalho) em Curitiba. Em tal palestra, o juiz e psicólogo mencionou, no elenco
de situações discriminatórias pré-admissionais, a decorrente de dívidas, "que
cerceia o trabalhador do acesso ao mercado", obstando inclusive que salde tais
pendências.
Também reportou-se a sentença a um acórdão prolatado pelo TRT do Paraná em 22 de
março de 2006, em ação civil pública relatada pelo juiz Marco Antônio Vianna
Mansur. Consta da decisão colegiada que não apenas a lei, mas "o ordenamento
jurídico como um todo proíbe, sim, esse tipo de prática".
Entendendo inconsistentes as alegações do banco, a 2ª VT de Maringá entendeu
aplicável a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, que assegura a nomeação do
candidato aprovado, quando o cargo houver sido preenchido sem observância da
classificação.
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