Prevenção de Riscos Trabalhistas

Banco é condenado por negar trabalho a concursado por dívidas

Fonte: TRT/PR - 31/05/2007

A 2ª Vara do Trabalho de Maringá condenou instituição bancária oficial a contratar, em até cinco dias após o trânsito em julgado da sentença, candidato aprovado em concurso público, cuja posse havia sido cancelada por causa de dívidas não quitadas, que este contraíra junto ao conglomerado do próprio banco e a outros estabelecimentos. O reclamante havia preenchido os requisitos exigidos no edital, regularizado seu débito com o reclamado e ainda assim, foi preterido em favor de candidatos com classificação inferior no processo seletivo.

A sentença, firmada pela juíza titular da VT, Valéria Rodrigues Franco da Rocha, decidiu que o banco não tem o direito de admitir "sem obedecer à ordem de classificação no concurso", acrescentando que no edital deste "não consta que o candidato não possa ter dívidas para ser nomeado". O reclamado havia alegado que "fidúcia dispensa expressa disposição no edital, porquanto se trata de uma condição implícita" para atuar na atividade bancária.

Segundo a decisão, à época da convocação o autor tinha regularizado suas dívidas com o réu, embora tivesse ainda um histórico de pendências com outras instituições. Tal circunstância, contudo, "não denigre o autor sua integridade, sua complexão e dignidade, mormente se considerarmos o sistema financeiro atual que cobra juros exorbitantes e nada remunera a quem poupa". Acrescentou que "o chefe de família endividado hoje é uma realidade e a sua não contratação, uma vez aprovado em concurso público é uma verdadeira discriminação que não pode ser tolerada ou admitida pelo Poder Judiciário".

A magistrada citou, na sentença, exposição do juiz do trabalho paranaense Luciano Augusto de Toledo Coelho, no recente seminário "Discriminação nas Relações do Trabalho", promovido pelo Ministério Público (da União e do Trabalho) em Curitiba. Em tal palestra, o juiz e psicólogo mencionou, no elenco de situações discriminatórias pré-admissionais, a decorrente de dívidas, "que cerceia o trabalhador do acesso ao mercado", obstando inclusive que salde tais pendências.

Também reportou-se a sentença a um acórdão prolatado pelo TRT do Paraná em 22 de março de 2006, em ação civil pública relatada pelo juiz Marco Antônio Vianna Mansur. Consta da decisão colegiada que não apenas a lei, mas "o ordenamento jurídico como um todo proíbe, sim, esse tipo de prática".

Entendendo inconsistentes as alegações do banco, a 2ª VT de Maringá entendeu aplicável a Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal, que assegura a nomeação do candidato aprovado, quando o cargo houver sido preenchido sem observância da classificação.


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