TRT-SP: Só a Justiça do Trabalho
é competente para reconhecer vínculo
Site TRT/SP - 11.04.2007
Depende de declaração expressa e se constitui atividade jurisdicional, exclusiva
do Poder Judiciário, a constatação dos diversos tipos de contrato na prestação
de trabalho nos contratos individuais de trabalho.
Baseados neste entendimento, os juízes da Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP)
cancelaram multa aplicada por um Auditor Fiscal do Trabalho à Sercom S/A.
Durante fiscalização à empresa, o fiscal considerou os 1.876 funcionários que
prestavam serviços à empresa por meio de uma cooperativa de trabalho (Cooperdata)
como empregados da Sercom e que, por isso, deveriam ser registrados como tal.
A empresa foi multada em R$ 755.146,28 e recorreu ao TRT-SP com o objetivo de
anular a multa. No tribunal, a relatora do processo, juíza Maria Aparecida
entendeu que o fiscal "realmente exorbitou de sua competência" ao aplicar a
punição à empresa.
Para a juíza, "a inspeção e fiscalização do trabalho têm por finalidade
assegurar a efetiva aplicação das normas legais e regulamentares disciplinadoras
do trabalho, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas
pelo Brasil e de Convenções Coletivas do Trabalho, além dos atos e decisões das
autoridades".
No entendimento da juíza Duenhas, entretanto, a conclusão do fiscal "demandou
que se transmudasse a natureza do vínculo jurídico existente entre as partes
envolvidas e, neste aspecto, envolveu evidente atividade jurisdicional, afeta
exclusivamente ao Poder Judiciário".
Por unanimidade de votos, os juízes da SDI-1 do TRT-SP acompanharam o
entendimento da relatora Maria Aparecida Duenhas e determinaram o cancelamento
da multa aplicada pelo Fiscal dos Trabalho à empresa.
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