Manual de Riscos Trabalhistas - Atualizado!

EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES É CONDENADA POR REVISTAR EMPREGADA

Fonte: TST - 06/03/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do ministro Barros Levenhagen, uma empresa de transporte de valores do Rio de Janeiro, foi condenada a indenizar uma auxiliar de tesouraria por sujeitá-la a revistas íntimas diárias.

A auxiliar de tesouraria foi contratada em 1999. Entre janeiro de 1999 e setembro de 2000, segundo seu relato, foi submetida a situação constrangedora, em virtude das revistas íntimas feitas, diariamente, no banheiro feminino, inicialmente por funcionárias que prestavam serviços de vigilância, e, posteriormente pelas próprias empregadas da Protege.

Tal fato levou-a requerer, judicialmente, indenização por danos morais, entre outras verbas. Diante do não-reconhecimento do pedido pela 25ª Vara do Trabalho, a empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O Regional, porém, entendeu que a revista íntima realizada por pessoa do mesmo sexo não se constitui em prática vexatória, considerada a natureza do trabalho. Considerou também o fato de a única testemunha apresentada pela trabalhadora ter dito que jamais presenciara qualquer comentário indecoroso a seu respeito, e manteve a decisão de primeiro grau.

Inconformada, a empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista. Alegou que a revista íntima, além de violar a honra e intimidade do trabalhador, garantidas pela Constituição Federal, é vedada expressamente pela Consolidação das Leis do Trabalho.

O ministro Barros Levenhagen ressaltou que o artigo 373-A, inciso V, da CLT “contém norma incisiva sobre a proibição de o empregador ou preposto proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”, e que a infringência a esse dispositivo constitui “ofensa à sua dignidade e intimidade como indivíduos, reforçando a convicção sobre a caracterização do dano moral do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.” O relator lembrou que a jurisprudência do TST é no sentido de qualificar como dano moral a realização de revista pessoal de controle ou ato equivalente, e citou vários precedentes. A indenização foi arbitrada no valor de R$ 3 mil, com a finalidade, também, de coibir a prática. (RR-58/2004-025-01-40.0).


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