Vendedor que presta serviços de fiscalização e inspeção tem direito a adicional
Fonte: TRT- 07/03/2007
A 8ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz
Caixeta, julgou procedente recurso ordinário de um vendedor que pleiteava a
pagamento de indenização por exercer também funções de fiscalização e inspeção.
O fundamento da decisão foi o artigo 8º da Lei 3.207/57, que estabelece que
"quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor,
ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo)
da remuneração atribuída ao mesmo".
O juiz de 1º grau entendeu que a inspeção ou fiscalização de que trata a Lei
3.207 recai sobre pessoas, e não sobre mercadorias, indeferindo, assim, o pedido
do reclamante, uma vez que ele não exercia cargos de supervisão ou coordenação
de equipe de vendas - ou seja, não inspecionava ou fiscalizava pessoas. O
argumento da defesa foi o de que era inerente à função do reclamante verificar,
nas visitas aos clientes, as condições, exposição e necessidade de reposição dos
produtos.
A juíza relatora, no entanto, reiterou o seu entendimento de que basta a
prestação dos serviços de inspeção e fiscalização nos pontos de venda - seja de
pessoal ou das condições de validade e qualidade dos produtos, como ficou
comprovado no caso - para que o vendedor faça jus ao recebimento da indenização
prevista na lei. Por isso, foi a reclamada condenada a pagar o adicional de 1/10
da remuneração mensal, durante todo o período trabalhado, com reflexos em horas
extras, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal
remunerado, e FGTS mais 40%.
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