Conquista imediata de novo emprego não dispensa ex-empregador do pagamento de aviso prévio
Fonte: TRT-MG - 12/01/2007
O fato de não haver período de
desemprego entre dois contratos de trabalho – como, por exemplo, quando há
continuidade da prestação de serviços sob as ordens de outra empresa – não
desobriga o empregador do pagamento do aviso prévio ao empregado dispensado. A
decisão é da 6ª Turma do TRT/MG, que rejeitou o argumento da empresa recorrente
de que, com a contratação imediata do ex-empregado por outra empresa, seria
incabível o pagamento da parcela.
A condenação decorreu ainda do fato de não ter sido comprovada a redução da
jornada durante os últimos 30 dias de trabalho ou a ausência do empregado por
sete dias consecutivos, como determina a lei, o que torna ineficaz o aviso
formal emitido, resultando na obrigação de pagar a parcela de forma indenizada.
“No caso em exame, inexiste nos autos previsão normativa no sentido de que o
aproveitamento imediato do ex-empregado por outra empresa desobrigue a primitiva
empregadora do cumprimento das obrigações previstas na legislação trabalhista” –
observa o relator do recurso, juiz João Bosco Pinto Lara.
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