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GRATIFICAÇÃO POR JORNADA DE OITO HORAS É DEDUZIDA DE HORAS EXTRAS

 

Fonte: TST - 05/11/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a dedução de horas extras além da sexta, em relação à gratificação recebida por uma bancária que havia optado por cargo com jornada de oito horas.

Contratada na função de escriturário, cuja jornada é de seis horas, ela aderiu ao Plano de Cargos Comissionados do banco e passou a ocupar o cargo de analista, recebendo gratificação equivalente a 80% de seu vencimento padrão, com jornada de oito horas diárias. A bancária requereu, então, horas extras, alegando que o salário de comissão somente remuneraria o aumento de complexidade dos cargos e não retiraria o direito à sétima e oitava hora, conforme definido no artigo 224 da CLT.

A 6ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional da 10ª Região (DF/TO) reconheceram o direito às horas extras além da sexta diária. No processo, ficou demonstrado que ela não exerceu função de alto grau de responsabilidade, mas sim cargo técnico, retirando-a da exceção ao artigo 224, que não dá direito à jornada de seis horas diárias. O banco recorreu ao TST.

A Terceira Turma do Tribunal negou o recurso do banco, que pedia a compensação da gratificação recebida nos cargos de Analista aos valores de horas extras reconhecidos nas instâncias anteriores, o que levou a instituição a recorrer à SDI-1 em busca da reforma da decisão.

O relator do processo, Ministro Brito Pereira, interpretou pela compensação das horas extras. Para ele, embora sejam devidas como extras a sétima e oitava horas a partir da opção pelo Plano, deve a bancária retornar ao cargo efetivo de seis horas, sem a gratificação que ela percebia. Contudo, a alteração de cargo obriga-a ao cumprimento da jornada de oito horas, sob pena de desprezar o acordado apenas no aspecto em que atribuía obrigação a um dos contratantes.

Nesse caso, devem ser deduzidos da condenação ao pagamento de horas extras os valores pagos à trabalhadora a título de gratificação em face da opção pela jornada de oito horas. A maioria da SDI-1 acolheu o voto e determinou que se deduzisse da condenação a gratificação. (E-RR-1277/2005-006-10-00.6).


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