Manual de Riscos Trabalhistas - Atualizado!

QUEM PAGA MAL, PAGA DUAS VEZES

Fonte: TRT/MG - 28/01/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um trabalhador, da área de montagem e manutenção elétrica, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais o direito ao recebimento de duas indenizações por danos morais.

A primeira, deferida pelo juiz de primeiro grau, teve como causa o não recebimento de salários durante todo o período contratual, decisão mantida pela 4ª Turma do TRT-MG ao julgar recurso da empregadora. Segundo esclarece o desembargador relator, Luiz Otávio Linhares Renault, a empresa quitou apenas R$100,00 ao empregado pelos mais de dois meses trabalhados, gerando para o autor angústia e desconforto diante do comprometimento do sustento familiar. Esse sofrimento só aumentou com o desaparecimento de sua empregadora, que se retirou da obra em que trabalhava, sem qualquer explicação e sem o pagamento dos salários atrasados ou das verbas rescisórias.

Para o relator, ao contrariar o artigo 459 da CLT e a Constituição Federal – que adotou a valorização do trabalho e a dignidade da pessoa humana como fundamentos da República - a atitude da empregadora gerou para o reclamante dano moral, que deve agora ser indenizado, nos termos dos artigos 5º, inciso X, da CF/88 e 186 e 927, do Código Civil em vigor. Foi mantida a indenização deferida pela sentença, no valor de R$2.275,00.

Em seguida, ao apreciar o recurso do reclamante, a Turma deferiu a ele nova indenização por dano moral. É que foi constatado no processo que, além de não receber salários, o reclamante foi abandonado no alojamento sem as mínimas condições de higiene e segurança, chegando, inclusive, a passar fome.

A prova revelou que os trabalhadores tomavam banho com uma mangueira acoplada a um cano e, durante certo tempo, dormiram no chão, forrado apenas com papelão. Era comum a descarga sanitária não funcionar e a empresa nunca mandou limpar o alojamento. “Ficou comprovado que a primeira reclamada agiu com extrema falta de cuidados, não tendo assegurado ao obreiro as condições mínimas de higiene e saúde, além do desrespeito à sua dignidade como ser humano” – frisa o relator.

A Turma entendeu caracterizada a culpa da empregadora e o nexo causal entre o trabalho e o dano moral sofrido pelo reclamante, submetido a condições degradantes e subumanas, sendo devida, portanto, a indenização, fixada em R$4.750,00.


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