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INSTRUTOR DE AUTOESCOLA DEVE RECEBER VALORES DESCONTADOS PARA CONSERTO DE VEÍCULO BATIDO

Fonte: TRT/RS - 09/01/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que condenou uma autoescola a devolver valores descontados do salário de um instrutor.

 A quantia havia sido deduzida para pagar o conserto de um veículo batido durante aula e uma multa de trânsito referente a uma infração cometida em horário de trabalho. Segundo os desembargadores do TRT-RS, o risco de colisões e infrações é inerente à atividade de autoescola e não pode ser repassado aos trabalhadores, com exceção para casos em que estes sejam comprovadamente culpados. No primeiro grau, o caso foi julgado pelo juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O instrutor entrou com ação na Justiça do Trabalho depois de rescindido seu contrato, pleiteando, entre outros pedidos, o reembolso de um desconto no valor de R$ 1,8 mil, relativo ao conserto de um veículo. O automóvel foi batido durante uma aula de baliza conduzida pelo reclamante. O instrutor alegou que, no momento da colisão, estava fora do automóvel. Segundo ele, o procedimento era normal nesse tipo de aula. Sustentou, portanto, que não teve culpa no ocorrido.

O empregado ainda contestou outro desconto, no valor de R$ 165,00, referente a uma multa de trânsito aplicada em horário de trabalho, da qual alegou também não ter tido culpa. A empresa, por sua vez, reafirmou a culpa do reclamante pelo acidente, argumentando que a permanência do instrutor fora do veículo não era permitida, configurando, no caso, conduta negligente. Também defendeu que a multa era responsabilidade exclusiva do condutor do veículo no momento da infração.

O juiz de primeiro grau aceitou as alegações do reclamante e determinou a devolução dos descontos, decisão que gerou recurso, por parte da reclamada, ao TRT-RS. O desembargador João Ghisleni Filho, relator do acórdão na 3ª Turma, destacou o depoimento de um colega do reclamante, que afirmava ser prática comum o instrutor acompanhar seu aluno, nas primeiras aulas, dentro do veículo conduzido, e ficar fora do carro nos últimos testes, quando o condutor já estaria próximo de fazer o exame prático para a habilitação.

Conforme o magistrado, não ficou comprovada a culpa do trabalhador nos dois eventos (acidente e multa), de maneira que a empresa, ao realizar os descontos, estaria transferindo os riscos de sua atividade econômica ao empregado, o que não é permitido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Processo 0134200-36.2009.5.04.0019 (RO).


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