TST reconhece acordo sobre horas extras em turno ininterrupto
Fonte: TST - 10/01/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu
parcialmente recurso de revista a uma empresa de ônibus paranaense a fim de
reconhecer validade à cláusula de acordo coletivo que estabeleceu jornada de
trabalho de oito horas em regime de turno ininterrupto de revezamento. Além da
Constituição Federal, a decisão relatada pelo juiz convocado José Pedro de
Camargo baseou-se na nova diretriz dada, recentemente, à Orientação
Jurisprudencial nº 169, a partir de um acórdão redigido pelo ministro Brito
Pereira (presidente da Quinta Turma).
De acordo com decisão do Plenário do TST, em decisão publicada em 1º de setembro
de 2006, é viável a negociação coletiva que resulta na fixação do regime de
turno ininterrupto de revezamento de oito horas sem o pagamento, como extra, do
período excedente à sexta hora. Esse entendimento, relatado pelo ministro Brito
Pereira, exprime a atual jurisprudência consolidada do TST sobre o tema.
No caso examinado pela Quinta Turma, foi modificada a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), na parte em que assegurou o
pagamento como extras das sétima e oitavas horas diárias trabalhadas pelo
motorista para a Empresa de Ônibus Nossa Senhora da Penha S/A. O órgão de
segunda instância apontou a inviabilidade da negociação coletiva que ampliou a
jornada diária em duas horas, sem o pagamento de horas extraordinárias.
“Não se pode validar disposição dos acordos coletivos de trabalho que prevêem
jornada de oito horas e compensação de horário. Não pode a norma coletiva de
trabalho dispor de forma a retirar direitos garantidos em lei. E os acordos de
compensação e prorrogação de jornada que vieram aos autos não são igualmente
válidos na medida em que não contém previsão do horário a ser cumprido, deixando
a jornada a inteiro critério do empregador”, registrou o TRT paranaense.
O posicionamento regional, contudo, revelou-se contrário à jurisprudência do TST
e também violador do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988.
“Ora, se a própria norma constitucional estabelece a jornada de seis horas para
os turnos ininterruptos de revezamento, ‘salvo negociação coletiva’, deixar de
aplicá-la implica violação do referido preceito da Carta Magna”, explicou o juiz
José Pedro.
A decisão regional foi mantida, contudo, em relação a outro ponto do recurso de
revista, em que a empresa insistia em caracterizar a dispensa por justa causa do
trabalhador por envolvimento, durante o expediente, em um acidente de trânsito.
O exame da questão envolveria a avaliação de fatos e provas, procedimento vedado
ao TST por sua Súmula nº 126.
Prevaleceu assim, nesse item da decisão, a posição regional que afastou a justa
causa diante da “inexistência de antecedentes dignos de advertência; o momento
chuvoso da ocorrência dos fatos e a intenção do agente (motorista), que em
momento algum caracterizou-se como proposital para a ocorrência do acidente”.
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