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TRABALHADOR ADMITIDO APÓS A REFORMA TRABALHISTA TEM DIREITO A HORAS "IN ITINERE"

Fonte: TRT/MG - 09/12/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa do ramo de café a pagar horas in itinere a um ex-empregado que prestou serviços entre fevereiro e abril de 2019. Acompanhando o voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas entenderam que a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) não impede a condenação. 

A decisão considerou que o trabalhador ficava à disposição do empregador durante o deslocamento para a fazenda, que estava situada em local de difícil acesso e não servido por transporte público.

A discussão tem como pano de fundo o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, que passou a ter a seguinte redação com a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista): “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador\".

A ré sustentou que a reforma trabalhista teria excluído o direito às horas in itinere. Mas o juízo da Vara do Trabalho de Araxá entendeu por bem condená-la ao pagamento de três horas diárias, com reflexos em outras parcelas. É que a prova testemunhal revelou que os empregados levavam 1h30min no trajeto da cidade para a fazenda. 

O representante da empresa disse que a distância percorrida era de 16 km de asfalto e mais de 42 km de terra.  Para o juiz sentenciante, o tempo gasto por trabalhador rural no deslocamento até o local de trabalho integra jornada de trabalho.

Ao confirmar a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso empresário, o relator lembrou que a doutrina trabalhista constitui fonte de direito. Conforme explicou, a ampla maioria entende que, em se tratando de necessidade de transporte especial, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, é devido ainda o tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4°da CLT.

Com relação à nova redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, chamou a atenção para a omissão do dispositivo quando se trata de tempo à disposição do empregador em trajeto por necessidade de serviço, em decorrência da inexistência de transporte público ou não servido por este. 

Ponderou que, apesar de a “mens legislatoris” (espírito da lei) não ter força vinculante, pareceres demonstraram que os relatores da reforma, tanto na Câmara como no Senado, buscaram valorizar o empregador que conceda espontaneamente transporte para seus empregados, de modo que ele não seja punido por isso, nem venha a suprimir tal concessão, prejudicando os empregados. 

Como enfatizou o desembargador, somente a situação de horas de trajeto oferecido pelo empregador por conveniência e escolha própria do trabalhador foi tratada pelos relatores da reforma. Caso diferente do processo analisado por ele.

O magistrado apontou que o artigo 4° da CLT teve seu âmbito de aplicação restringido pela reforma, como se vê do acrescentado parágrafo 2º. Mas, como ressaltado pelo ministro Maurício Godinho Delgado, essa restrição não contempla os casos de tempo à disposição. Vale lembrar que o artigo 4º considera “como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. 

O parágrafo 2º prevê que não será tempo à disposição do empregador, nem computado como período extraordinário, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal. Isso em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas. Também não considera como tempo à disposição do empregador quando adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. 

Entre elas, práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e troca de roupa ou de uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Na avaliação do relator, a locução “escolha própria” inserida na cláusula exceptiva (parágrafo 2º do artigo 4°) à norma geral de tempo à disposição (caput do artigo 4°) reforça o entendimento no sentido de que a dogmática trabalhista passa a distinguir entre tempo à disposição por necessidade da atividade empresarial e tempo à disposição por conveniência pessoal do empregado. 

Conforme registrou, o advérbio “inclusive”, constante da nova redação do parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, restringe o âmbito da extensão interpretativa da norma geral que exclui o tempo de trajeto do âmbito de aplicação do caput artigo 4° da CLT, vale dizer que restringe a interpretação ao limite semântico da inclusão (inclusive o transporte fornecido pelo empregador), abrindo espaço de interpretação para outras hipóteses não tratadas no artigo.

Em outras palavras: “A omissão quanto à hipótese de transporte por necessidade da atividade da empresa, quando ela exercer tal atividade em local de difícil acesso e não servido por transporte público, não pode ser considerada nem mesmo silêncio eloquente da norma, haja vista a própria literalidade da restrição do dispositivo de extensão do conteúdo da inclusão (transporte fornecido pela empresa tout court)”.

O desembargador José Eduardo explicou que a norma culta condena o uso desse advérbio com sentido de mera ênfase do advérbio “até” ou da locução adverbial “até mesmo”. O advérbio “inclusive” tem significado semântico de adição, de inclusão, não de mera ênfase. 

O artigo 58, parágrafo 2º, prevê que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

No seu modo de entender, a prevalecer a interpretação em relação aos novos contratos, será uma chamada veemente para a dispensa. “Um convite ao turn over em massa”, enfatizou. Portanto, o magistrado considera não haver nem literalidade a autorizar a transferência do ônus argumentativo para a interpretação supostamente não literal. Ao contrário, destaca que há, no mínimo, um amplo espaço interpretativo para a colmatação jurisprudencial (instituto que permite ao juiz a correção de falhas e imperfeições ou o preenchimento de lacunas da legislação).

Nesse caso, segundo observou, a opção preferencial para a colmatação jurisprudencial deve atender não só aos princípios do Direito do Trabalho, como também à interpretação sistemática do parágrafo 2º do artigo 58. Não como norma isolada, mas como preceito que compõe um sistema normativo, sistema esse informado, sobretudo, pelo artigo 4° da CLT, norma fundamental na sistemática remuneratória do trabalhador. 

“Colmatação jurisprudencial que jamais poderá descolar dos preceitos constitucionais, até internacionais, que consagram a progressividade e o não retrocesso das normas sociais do trabalho”, destacou ao final, confirmando a decisão de primeiro grau que entendeu que o tempo gasto pelo autor no deslocamento até o local de trabalho na área rural integra sua jornada de trabalho.

Processo: PJe: 0010680-27.2019.5.03.0048 (ROPS).

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