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TST VALIDA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DOS EMPREGADOS

Fonte: TST - 08/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a redução do percentual de participação nos lucros pago aos empregados de um banco. A SDI-1 não deu provimento a recurso a um sindicato dos Empregados da categoria que pretendia a reforma da decisão que validou a redução.

O Sindicato ajuizou ação trabalhista contra o banco, que, antes de ser privatizado, reduziu de 20% para 1% o valor pago por participação nos lucros. O sindicato pleiteava a nulidade da alteração, o que foi deferido pela sentença.

O banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e afirmou a licitude da alteração - feita nos termos da legislação que rege as sociedades por ações -, e autorizada pelo Banco Central, a título de adequação no regulamento, em função da privatização.

O Regional deu razão ao banco e julgou improcedente a reclamação trabalhista, pois concluiu que a redução do percentual não está relacionada a contrato individual, acordo ou convenção coletiva, mas sim ao estatuto social das sociedades anônimas. Os desembargadores explicaram que a alteração ocorreu em razão da mudança da natureza jurídica do banco, pois na época da criação da vantagem, se tratava de banco estadual e não se cogitava uma futura privatização.

O TRT-5 ainda registrou que a redução de 20% para 1% seguiu orientação do Banco Central com vistas à futura privatização do banco, bem como à proteção dos empregados antigos, pois, do contrário, poderia haver desemprego em massa.

O sindicato recorreu ao TST, mas a Quinta Turma não conheceu do recurso. Os ministros adotaram entendimento recorrente nas Turmas no sentido de que a alteração realizada pelo banco antes da privatização não ocorreu no contrato de trabalho, mas sim para a necessária adequação estatutária, autorizada pelo Banco Central.

Diante da decisão turmária, o sindicato interpôs recurso de embargos na SDI-1 e afirmou que houve violação à Súmula 51 do TST, que no item I prevê que cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração. O recurso foi conhecido por divergência jurisprudencial, já que foi apresentada decisão da Oitava Turma com tese divergente da adotada pela Quinta Turma.

SDI-1

No mérito, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, negou provimento ao recurso, pois seguiu posicionamento da SDI-1 plena no sentido de que a redução no percentual de participação nos lucros do Banco não contrariou a Súmula 51 do TST, pois sua finalidade foi "preservar os empregos dos trabalhadores e adequar-se à nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor".

Para a SDI-1, a alteração atendeu ao princípio da função social da empresa, pois visou à preservação dos empregos e à isonomia salarial entre os empregados antigos e os atuais. Portanto, correta a redução realizada pelo banco, pois necessária para a adequação à nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor, "sem importar em supressão de direito adquirido e, muito menos, em efetiva redução salarial".

A decisão foi unânime. (Processo: RR - 142900-44.2002.5.05.0463).

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