Empregado forçado a desistir de candidatura a dirigente sindical ganha indenização por lucros cessantes
Fonte: TRT/MG - 04/09/2007
A 3ª Turma do TRT/MG manteve parcialmente a decisão de 1º
grau que condenou uma destilaria de álcool a indenizar por lucros cessantes um
ex-empregado, pressionado pela empresa a desistir de sua candidatura a dirigente
sindical porque a chapa concorrente tinha o apoio da empregadora. Como essa
chapa foi impugnada pela diretoria, em sua maioria formada por empregados da
destilaria, o reclamante foi dispensado sem
justa causa, junto com alguns trabalhadores que
também concorriam aos cargos de diretoria.
Em sua defesa, a empresa negou qualquer interferência no processo eleitoral e
justificou o indeferimento da sua chapa com o fato de alguns de seus integrantes
estarem em débito com o sindicato. Mas a Turma, com base no voto do juiz
convocado Rogério Valle Ferreira, concluiu que as provas não deixam dúvidas de
que o motivo da dispensa foi a insistência do reclamante em concorrer às
eleições sindicais. Para o relator, ficou claro que a reclamada pressionou para
que ele e seus colegas de chapa desistissem de participar do processo eleitoral,
em ofensa ao princípio da liberdade sindical, consagrado no artigo 8º da
Constituição Federal. “Assim sendo”, frisou o juiz, “em razão do ato ilícito
praticado pela ré, o autor perdeu a oportunidade de concorrer ao cargo de
dirigente sindical e, em conseqüência, de adquirir a
estabilidade provisória daí decorrente, o que
lhe garantiria a permanência no emprego pelo período correspondente ao mandato e
no ano seguinte”.
Por esta razão, a Turma entendeu que o reclamante tem direito a uma indenização
por lucros cessantes, uma espécie de reparação pelo que deixou de ganhar em
função da atitude ilegal tomada pela empresa. “Nos termos do artigo 402 do
Código Civil, a indenização por lucros cessantes abrange aquilo que a vítima
razoavelmente deixou de lucrar, em razão do dano causado pelo ofensor. Assim,
ela visa ressarcir o lesado pela perda da oportunidade de obter um determinado
benefício ou uma situação futura melhor, devendo o seu valor ser fixado
proporcionalmente à possibilidade de obtenção da vantagem almejada” - conclui o
juiz.
Considerando que, por haver duas chapas concorrentes, as chances de o reclamante
sair vencedor seriam de 50%, a Turma fixou a indenização em metade das parcelas
que receberia durante o exercício do mandato e a estabilidade provisória
decorrente.
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