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SE AS CONDIÇÕES DE TRABALHO AGRAVOU A DOENÇA DO EMPREGADO, EMPRESA É RESPONSÁVEL

Fonte: TRT/MG - 04/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um reclamante, portador de doença degenerativa da coluna vertebral agravada pelas condições de trabalho ao longo de 18 anos de relação de emprego, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito a ser indenizado por danos morais e materiais. É que as tarefas que lhe eram atribuídas exigiam que ele carregasse peças de até 50 quilos, o que acabou por agravar o seu quadro de saúde. Dessa forma, ao analisar o recurso da empresa contra a condenação imposta em 1º Grau, a 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, entendeu que, nesse contexto, surge a obrigação de indenizar, embora a causa da doença não esteja diretamente ligada às atividades profissionais desempenhadas pelo reclamante.

No caso, tanto o perito oficial quanto a médica assistente da empresa manifestaram-se no sentido de que o reclamante é portador de moléstia de natureza degenerativa. Por isso, a empresa defendeu que o trabalho não teria sido o causador da doença. Contudo, o perito oficial apontou as situações decorrentes do trabalho em condições ergonômicas inadequadas como uma das causas que concorreram para o agravamento do quadro clínico do autor. Foi constatado que há mais de 15 anos ele já vinha apresentando queixas e atestados médicos relacionados à sua doença. Durante este período, a empresa não tomou providências no sentido de propiciar ao empregado condições de trabalho compatíveis com o seu estado de saúde.

Assim sendo, o relator concluiu que houve culpa da empresa, ainda que parcial ou leve, por negligenciar o estado de saúde do empregado, submetendo-o a condições de trabalho inadequadas e incompatíveis com a sua doença. “Mais grave ainda, já próximo dos 60 anos, sem aposentadoria e sem possibilidade de recolocar-se no mercado de trabalho” – frisou o relator, mantendo os valores das indenizações fixados pela sentença, sendo 20 mil reais por danos morais e 10 mil reais a título de danos materiais. (RO nº 01007-2007-026-03-00-0).


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