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DISPENSAR EMPREGADO POR AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA GERA INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT/RS - 03/04/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Um banco foi condenado a indenizar em R$ 50 mil um empregado despedido por ajuizar ação trabalhista contra a empresa.

A decisão é de primeira instância. Conforme sentença do juiz Ivanildo Vian, da Vara do Trabalho de Três Passos, município da região noroeste do estado, ficou comprovado abuso de direito do banco, já que dispensou um empregado em represália ao exercício da prerrogativa constitucional de ajuizar demandas judiciais.

Na petição inicial, o bancário informou que trabalhava no banco desde março de 1981. Segundo alegou, sua dispensa, ocorrida em junho de 2011, teve como único motivo o ajuizamento de ação trabalhista realizado por ele em março do mesmo ano. Diante da despedida, decidiu ajuizar nova ação pleiteando indenização por danos morais pelo ato de retaliação do banco. Ele ressaltou que possuía mais de 30 anos de trabalho e que estava próximo da aposentadoria.

Ao julgar procedente o pedido, o juiz de Três Passos destacou um documento interno do banco anexado aos autos. Trata-se de uma comunicação endereçada ao Comitê de Gestão de Pessoas do banco, relatando a situação de dois empregados da instituição, sendo que um deles é o reclamante. Dentre as informações trazidas pelo documento, está o fato de que ambos os trabalhadores estavam próximos da aposentadoria, e que haviam ajuizado recentemente ações trabalhistas contra o banco. O parecer do Comitê de Gestão de Pessoas, diante das informações, foi favorável à dispensa sem justa causa de ambos.

O magistrado também considerou o depoimento de uma testemunha, que afirmou ter ouvido comentários de que o reclamante seria despedido porque ajuizou ação cobrando direitos trabalhistas do banco. "A diretoria do réu externa retaliação ao operário e, por via de consequência, sinala tentativa de evitar que outros integrantes do quadro funcional da instituição financeira postulem direitos trabalhistas judicialmente no curso de seus contratos de trabalho, o que não se admite", argumentou o juiz.

"Comprovada, pois, a denúncia de discriminação ou retaliação sofrida pelo demandante por ato do empregador, o que conduz à admissão da existência do abalo moral arguido e atrai a procedência do intento reparatório formulado, consoante os arts. 186/187 do CC e 7º, V, X, da Carta da República", decidiu. (Sentença do processo 0000638-97.2012.5.04.0641).

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