Justiça do
Trabalho anula multa aplicada por fiscal do trabalho
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
09/10/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento (rejeitou) a agravo da União Federal contra decisão da Justiça do
Trabalho de Minas Gerais que anulou multa aplicada a um pequeno escritório de
advocacia por um fiscal da Delegacia Regional do Trabalho. A União alegava que a
anulação de infração pelo Poder Judiciário seria “invasão de competência no
Poder Executivo”, mas o órgão colegiado do TST considerou não ter sido
demonstrada a existência de decisões em sentido contrário, requisito para a
admissão do recurso.
A ação anulatória foi movida por uma advogada de Belo Horizonte. Em março de
2000, um fiscal do trabalho foi a seu escritório, no centro da capital mineira,
fiscalizar sua documentação referente aos livros e fichas de registro de
empregados, livro de inspeção do trabalho e quadro de horário de trabalho. Como
não havia ninguém para mostrá-los – na ocasião, alegou a advogada, seu
escritório tinha apenas uma empregada, que estava em licença-maternidade –, o
fiscal aplicou multa no valor de R$ 1.368,61 e concedeu prazo para a
apresentação dos documentos.
A advogada recorreu administrativamente da multa, mas o recurso foi negado pela
seção de multas da Delegacia Regional do Trabalho (DRT). No dia marcado para a
apresentação dos documentos, ela chegou à DRT duas horas depois do horário
marcado, e recebeu nova multa.
Na ação anulatória, sustentou ter sido multada duas vezes pela mesma infração:
“ao mesmo tempo em que o fiscal a multou por não ter encontrado no escritório os
documentos referentes ao livro de registro, de inspeção e outros, marcou prazo
para que a autora apresentasse estes mesmos documentos e multou-a por
desobedecer àquele prazo”. Alegou também ter havido rigor excessivo na aplicação
da multa.
A Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou o pedido procedente. “Qualquer ato
público, para que seja válido, necessita ser adequado, necessário e proporcional
em sentido estrito, cumprindo ao Judiciário verificar a observância destes três
elementos que resumem o princípio da proporcionalidade”, registrou a sentença.
“No caso dos autos, a finalidade da inspeção foi alcançada. Mesmo com atraso, a
autora compareceu à DRT com os documentos relativos ao registro dos empregados.
A aplicação da multa sacrificou direitos fundamentais mais importantes do que os
direitos que a medida buscou preservar.”
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas
Gerais) que, no julgamento do recurso ordinário, ressaltou que o fim da
Administração Pública não é multar, mas fiscalizar o cumprimento de normas, no
caso, aquela que determina o registro dos empregados. "Restando demonstrado que
a empresa apresentou os documentos solicitados pelo fiscal no tocante ao
registro dos empregados, ainda que com pequeno atraso, não é o caso de multá-la
com base no rigor excessivo da interpretação do artigo 630, § 4º da CLT”,
registrou o acórdão.
O TRT/MG observou ainda que “a autora é advogada militante no foro trabalhista
da capital, sendo razoável a sua justificativa para o pequeno atraso no horário
marcado para apresentação dos documentos, não havendo qualquer pessoa designada
como preposta em condições de apresentá-los no horário previamente marcado pelo
fiscal. O importante é que os documentos existiam.”
A União impetrou então recurso de revista e, como o TRT/MG negou-lhe seguimento,
recorreu por meio de agravo de instrumento ao TST para que o recurso fosse
admitido. Alegou que a fiscalização de normas do trabalho compete à União, e que
a CLT (artigo 75) estabelece ser competência das Delegacias Regionais do
Trabalho a imposição de penalidades. “A lavratura do auto de infração constitui
procedimento obrigatório e não mera faculdade conferida ao auditor fiscal”,
afirmou nas razões do recurso.
O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou
que o TRT/MG negou provimento ao recurso da União, concluindo ser indevida a
aplicação de multa administrativa com base no rigor excessivo da interpretação
do artigo 630, parágrafo 4º da CLT, tendo ficado comprovado que a advogada
apresentou os documentos solicitados pelo fiscal, ainda que com pequeno atraso.
“Tal decisão não viola a CLT, como alegado pela União”, afirmou o relator. “A
matéria foi examinada sob o prisma da proporcionalidade na aplicação da multa, e
esta tese não foi confrontada de forma a viabilizar a admissão do recurso, pela
inexistência de decisões capazes de demonstrar divergência jurisprudencial”,
concluiu. (AIRR 226/2005-110-03-40.7)
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