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TESTEMUNHA REJEITADA POR OCUPAR CARGO DE CONFIANÇA DEVE SER OUVIDA EM AÇÃO CONTRA

 Fonte: TST/MG - 04/09/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reabra a instrução processual de uma reclamação trabalhista movida por um vendedor contra uma companhia de bebidas e colha o depoimento de uma testemunha rejeitada por ser ocupante de cargo de confiança na empresa. 

A Turma entendeu que houve cerceamento do direito de defesa da empresa e declarou a nulidade de todos os atos praticados desde o indeferimento da testemunha.

A reclamação trabalhista discute o pedido de indenização por dano moral feito pelo vendedor e supervisor de vendas. Ele alega ter sido proibido pelos superiores hierárquicos de consumir produtos de empresas concorrentes, sob pena de demissão, não apenas no trabalho, mas em qualquer lugar, até mesmo na residência.

A única testemunha da empresa foi indeferida pelo juízo de primeiro grau, que entendeu que sua condição de ocupante de cargo de alta confiança (gerente), com poderes inclusive de admitir e demitir empregados, seria suficiente para comprometer a higidez de seu depoimento. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão, com o fundamento de que a direção do processo é tarefa privativa do juiz, cabendo-lhe indeferir os atos desnecessários ao seu regular desenvolvimento.

Em recurso ao TST, a empresa sustentou que a condição da testemunha não é capaz de afastar sua imparcialidade, e o caso não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 405 do Código de Processo Civil como justificadoras da suspeição.

Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o exercício de cargo de confiança da testemunha da empresa, por si só, não caracteriza interesse na causa a justificar sua suspeição. Para tanto, seria necessário comprovar o alto grau de fidúcia do cargo exercido, a ponto de equiparar a testemunha ao próprio empregador, fato não delineado pelo Regional.

A decisão foi unânime. (Processo: RR-136700-33.2005.5.01.0073).

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