Manual de Rotinas Trabalhistas

TRT-SP condena empresa que expôs punição em quadro de aviso

Fonte: TRT/SP - 03/07/2007 Adaptado pelo Guia Trabalhista

Expor advertência escrita em quadro de avisos é publicidade que fere a honra e a imagem profissional e confere ares de execração pública, conduta nefasta, antinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado.

Seguindo o entendimento do juiz Rovirso Aparecido Boldo, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram provimento a um recurso contra decisão da Titular da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo, juíza Isabel Cristina Gomes Porto.

Uma ex-funcionária de uma empresa de Bricolagem entrou com reclamação trabalhista exigindo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e indenização por danos morais pela exposição pública negativa, que alegou ter sofrido, ao ter sua advertência publicada em quadro de avisos de grande visibilidade por funcionários e clientes.

Na vara, a juíza Isabel Porto acatou o pedido de rescisão indireta da funcionária e concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Inconformadas, as duas partes recorreram ao TRT-SP. A empresa contra a sentença por inteiro e a empregada pleiteando um valor maior de indenização.

O relator do recurso no tribunal, juiz Rovirso Boldo, considerou que a publicação da advertência à empregada em quadro de avisos não é motivo para concessão da dispensa indireta, mas se configura dano moral.

Para ele, “a exposição de ato faltoso aos demais empregados e clientes confere ares de execração pública, conduta nefasta, antinômica ao princípio da dignidade da pessoa humana pontuada pela preservação da honra e imagem profissional do empregado”.

Por unanimidade de votos, os juizes da 8ª Turma acompanharam o juiz Rovirso Bolso e mantiveram a decisão da Titular da 21ª Vara em relação à empresa, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Houve reforma da decisão da vara no que tange a rescisão indireta de contrato da empregada.


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