Ex-empregado da Petrobrás perde direito às verbas rescisórias

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

09/06/2006

A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, negou o pedido rescisório de ex-empregado da Petrobrás que pretendia desconstituir a sentença proferida pela 5a Vara do Trabalho de Salvador (BA) que o considerou confesso quanto às matérias de fato alegadas pela empresa, por não comparecer à audiência inaugural.

A Petrobrás ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-empregado com o objetivo de receber devolução de valores decorrentes de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego. Requereu a devolução de R$ 4.739,39. Feita a citação para dar ciência do processo ao ex-empregado, este não foi localizado no endereço fornecido, sendo considerados verdadeiros os fatos alegados pela empresa.

O empregado, ao procurar a Justiça do Trabalho para reclamar verbas trabalhistas não pagas pela empresa, foi surpreendido pela decisão proferida em ação proposta pela Petrobrás, a qual desconhecia. Ajuizou, então, ação rescisória para desconstituir a sentença, alegando que a empresa agiu de má-fé ao indicar endereço para citação de reclamação trabalhista que sabia não ser o seu, pois fora informada de seu novo endereço.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região (Bahia) julgou improcedente o pedido do empregado. Entendeu que houve mero equívoco por parte da empresa, na medida em que foram fornecidos dois endereços residenciais diversos, sendo compreensível que empresa tivesse considerado o segundo endereço como alteração do anteriormente indicado.

Entendeu, do mesmo modo, que não ficou comprovado o dolo (vontade) da Petrobras quanto à indicação errada do endereço. “A citação não se deu por meio postal, mas foi ordenada para se realizar por intermédio de oficial de justiça, fato que reforça ainda mais a precisão e os cuidados em sua realização”, concluiu o acórdão regional. A decisão regional levou em conta, ainda, a validade da notificação posterior, feita por edital, regularmente processada e em conformidade com o disposto no artigo 841 da CLT.

A tese do recurso do empregado foi a de que informou para a empresa um novo endereço apenas para mero contato e não como sendo seu local de residência. Alegou que somente seria válida a citação se dirigida à sua residência e não para antigo imóvel onde residiu anteriormente. “Se a empresa tinha ciência de outro endereço deveria tê-lo informado ao Juízo.”

Baseou-se nos termos do artigo 232, I, do Código de Processo Civil (CPC) para alegar que “ao ser confirmado por oficial de justiça o fato de que no endereço indicado na petição inicial não morava o autor desta ação há mais de dois anos, para ser válida a citação por edital posteriormente ocorrida, caberia à empresa declarar que não tinha ciência do paradeiro do réu naquela ação”.

O ministro Emmanoel Pereira considerou que “se houve algum engano, este foi ocasionado pelos termos da correspondência enviada pelo próprio ex-empregado”, que forneceu dois endereços diversos à empresa. Quanto à citação por edital, o ministro considerou-a válida porque a Petrobrás alegou na ação trabalhista que desconhecia o endereço do empregado.

Destacou o Relator, ainda, que o dolo a que se refere o artigo 485, III, do CPC é o processual, “consistente no emprego, pelo vencedor, em detrimento do vencido, de ardis ou maquinações com vistas a induzir a erro o magistrado, o que não ficou demonstrado nos autos.” (ROAR-343/2003-000-05-00.8)


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