Ex-empregado da
Petrobrás perde direito às verbas rescisórias
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
09/06/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, ministro Emmanoel
Pereira, negou o pedido rescisório de ex-empregado da Petrobrás que pretendia
desconstituir a sentença proferida pela 5a Vara do Trabalho de Salvador (BA) que
o considerou confesso quanto às matérias de fato alegadas pela empresa, por não
comparecer à audiência inaugural.
A Petrobrás ajuizou reclamação trabalhista contra o ex-empregado com o objetivo
de receber devolução de valores decorrentes de rescisão do contrato de trabalho
por justa causa, por abandono de emprego. Requereu a devolução de R$ 4.739,39.
Feita a citação para dar ciência do processo ao ex-empregado, este não foi
localizado no endereço fornecido, sendo considerados verdadeiros os fatos
alegados pela empresa.
O empregado, ao procurar a Justiça do Trabalho para reclamar verbas trabalhistas
não pagas pela empresa, foi surpreendido pela decisão proferida em ação proposta
pela Petrobrás, a qual desconhecia. Ajuizou, então, ação rescisória para
desconstituir a sentença, alegando que a empresa agiu de má-fé ao indicar
endereço para citação de reclamação trabalhista que sabia não ser o seu, pois
fora informada de seu novo endereço.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região (Bahia) julgou improcedente o
pedido do empregado. Entendeu que houve mero equívoco por parte da empresa, na
medida em que foram fornecidos dois endereços residenciais diversos, sendo
compreensível que empresa tivesse considerado o segundo endereço como alteração
do anteriormente indicado.
Entendeu, do mesmo modo, que não ficou comprovado o dolo (vontade) da Petrobras
quanto à indicação errada do endereço. “A citação não se deu por meio postal,
mas foi ordenada para se realizar por intermédio de oficial de justiça, fato que
reforça ainda mais a precisão e os cuidados em sua realização”, concluiu o
acórdão regional. A decisão regional levou em conta, ainda, a validade da
notificação posterior, feita por edital, regularmente processada e em
conformidade com o disposto no artigo 841 da CLT.
A tese do recurso do empregado foi a de que informou para a empresa um novo
endereço apenas para mero contato e não como sendo seu local de residência.
Alegou que somente seria válida a citação se dirigida à sua residência e não
para antigo imóvel onde residiu anteriormente. “Se a empresa tinha ciência de
outro endereço deveria tê-lo informado ao Juízo.”
Baseou-se nos termos do artigo 232, I, do Código de Processo Civil (CPC) para
alegar que “ao ser confirmado por oficial de justiça o fato de que no endereço
indicado na petição inicial não morava o autor desta ação há mais de dois anos,
para ser válida a citação por edital posteriormente ocorrida, caberia à empresa
declarar que não tinha ciência do paradeiro do réu naquela ação”.
O ministro Emmanoel Pereira considerou que “se houve algum engano, este foi
ocasionado pelos termos da correspondência enviada pelo próprio ex-empregado”,
que forneceu dois endereços diversos à empresa. Quanto à citação por edital, o
ministro considerou-a válida porque a Petrobrás alegou na ação trabalhista que
desconhecia o endereço do empregado.
Destacou o Relator, ainda, que o dolo a que se refere o artigo 485, III, do CPC
é o processual, “consistente no emprego, pelo vencedor, em detrimento do
vencido, de ardis ou maquinações com vistas a induzir a erro o magistrado, o que
não ficou demonstrado nos autos.” (ROAR-343/2003-000-05-00.8)
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