Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

 PROFESSORA DE DANÇA CONSEGUIU COMPROVAR A RELAÇÃO DE EMPREGO JUNTO A ACADEMIA

Fonte: TST - 05/03/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma professora que ministrava aulas de dança conseguiu comprovar, por meio de testemunhas e documentos, a relação de emprego com uma academia de danças orientais, de Belo Horizonte (MG). A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Quarta Turma do Tribunal e rejeitou os embargos da empresa.

Sem ter sua carteira de trabalho assinada, a professora trabalhou na academia de março de 1996 a agosto de 1997, quando foi dispensada sem receber aviso prévio nem verbas rescisórias. Na inicial, informou que trabalhava de segunda-feira a sexta-feira de 19h as 21h e aos sábados de 8h as 12h. Para que o vínculo empregatício fosse reconhecido, interpôs ação na 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mas seus pedidos foram julgados improcedentes.

Inconformada, a professora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas a academia argumentou que ela tinha sua própria escola de danças, situada no bairro Barro Preto, e jamais teve qualquer vínculo empregatício, realizando trabalho autônomo. Alegou, que, pelo contrário, a professora firmara contrato de locação, em março de 1996 para utilizar uma de suas salas, com o pagamento de aluguel de R$ 100,00, e anexou os recibos ao processo.

A professora contestou a documentação e disse que os recibos foram adulterados, pois o contrato de locação tinha sido assinado apenas em janeiro de 1998. Ex-alunos foram chamados como testemunhas e confirmaram suas afirmações, dizendo que pagavam suas mensalidades na secretaria da academia. Em depoimento, a secretária do estabelecimento confirmou que todas as professoras que ali ministravam aulas firmaram contrato de locação nos mesmos moldes.

Diante dos depoimentos e das provas documentais, o Regional reconheceu o vínculo empregatício, fundamentando sua decisão ante a conclusão de que o trabalho realizado pela professora era remunerado, pessoal e subordinado, com horários de aulas previamente definidos, e ainda por fazer parte da atividade-fim da empresa.

A academia foi então condenada ao pagamento verbas pleiteadas e recorreu sucessivamente à Quarta Turma do TST, com recurso de revista, e à SDI-1, com embargos. O relator na SDI-1, ministro Brito Pereira, destacou que “o reconhecimento da relação de emprego decorreu do exame da prova, cuja revisão é vedada no TST”, de acordo com a Súmula nº 126. ( E-RR 664940.2000.1).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos

CLT | DCTF | IRPF | CIPA