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CONSIDERADO ATO ILÍCITO ALGEMAR TRABALHADOR SUSPEITO DE FURTO E GERA INDENIZAÇÃO

Fonte: TST - 08/01/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um trabalhador de uma companhia siderúrgica que foi algemado sob suspeita de furto de materiais da empresa será indenizado por danos morais.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu do recurso de revista interposto pela empresa que pretendia se isentar do pagamento da indenização, arbitrada em pouco mais de R$ 26 mil.

Contratado para trabalhar como borracheiro na empresa, o trabalhador foi algemado após os seguranças suspeitarem que ele estava furtando fios de cobre e chapas de ferro de propriedade da Companhia. Demitido sem justa causa, ele ajuizou ação trabalhista reivindicando indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa de segurança - terceirizada pela Companhia, argumentou que os fatos retrataram uma ocorrência de rotina, e que encaminhou o trabalhador flagrado com materiais da empresa ao Departamento de Apoio Operacional para prestar declarações, sem que lhe fossem dirigidas ofensas, insultos ou xingamentos. Alegou ainda que não é praxe da empresa algemar todas as pessoas que são flagradas furtando, "apenas quando há tentativa de agressão ou risco para a própria pessoa que está sendo abordada, como foi o caso, uma vez que o reclamante falou em se matar".

O juiz da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) concluiu que a empresa de segurança praticou ato ilícito, violando o artigo 5º da Constituição Federal ao algemar o reclamante ao invés de chamar a polícia. Com o entendimento de que o trabalhador foi submetido a vexame e constrangimento, condenou a empresa de segurança e a Companhia solidariamente ao pagamento de indenização.

As empresas recorreram, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O TRT entendeu que houve excesso na conduta. Considerou o depoimento de uma das testemunhas ouvidas, que afirmou que o trabalhador nunca foi pego com produto indevido e que ao chegar na portaria estava "nervoso de desespero", provando, no entendimento do regional, "o quanto o episódio tinha atingido a honra e dignidade do trabalhador".

Assim, manteve a sentença que condenou as empresas ao pagamento dos danos morais. "Não se pode acatar a alegação da empresa de que o uso de algemas pretendeu proteger a vida do reclamante, pois trata-se de atitude autoritária e não com o fim de proteção."

TST

No recurso de revista interposto no TST, a empresa sustentou que o Regional a condenou indevidamente, uma vez que as algemas somente foram usadas para proteger a integridade física do trabalhador e dos seguranças presentes no local. Apontou violação aos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 333, inciso I, do Código Civil.

O processo foi analisado pela Segunda Turma, com a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta (foto). Para ele, a decisão do regional constatou a comprovação do dano pelo excesso de conduta da empresa, ao algemar o trabalhador sob suspeita de furto. Conforme o acórdão regional, o relator também constatou que depoimento testemunhal comprovou que era praxe da empresa algemar empregados "pegos em flagrante" e que não houve comprovação de que o trabalhador, efetivamente, teria cometido furto.

"Verificando a presença dos requisitos exigidos para a responsabilidade civil da empregadora, a saber, dano, nexo causal e culpa, afigura-se legítima a atribuição à reclamada de culpa e responsabilidade pelos danos morais sofridos pelo autor," destacou o ministro ao não conhecer do recurso.

A decisão foi acolhida por maioria. (Processo: RR-135600-54.2006.5.17.001).


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