TST nega
efeito retroativo previsto em acordo coletivo
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
08/11/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou
ineficaz a cláusula de um acordo coletivo que pretendia regular uma situação
jurídica anterior a essa negociação coletiva. O afastamento do efeito retroativo
foi declarado, segundo o voto do ministro Vieira de Mello Filho (relator), após
exame e deferimento de recurso de revista a um ex-empregado da Chocolates Garoto
S/A. A decisão garantiu-lhe o pagamento de horas extras e adicional pelo
trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, além de diferenças salariais
decorrentes da redução indevida do intervalo intrajornada.
“As convenções e acordos coletivos são instrumentos normativos autônomos,
resultantes de negociação coletiva, por meio da qual se celebra um pacto de
vontade com vigência limitada no tempo, cujas cláusulas vigoram pelo período
respectivo, de modo que, apenas no período de vigência do acordo coletivo,
prevalece a jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento
superior àquela estabelecida no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal”,
afirmou Vieira de Mello Filho.
A posição unânime adotada pelo TST modifica decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo). O órgão de segunda instância considerou
válida cláusula de acordo coletivo, assinado em 1996, entre a empresa e o
sindicato dos trabalhadores, que previu efeitos retroativos relativos à fixação
dos turnos ininterruptos em jornada de oito horas. Com isso, nos períodos em que
a negociação coletiva não previu a ampliação da jornada, entre 1993 e 1996,
considerou-se válida a mudança.
A interpretação regional levou ao não reconhecimento do direito do trabalhador
ao pagamento do período trabalhado além da sexta e da sétima horas como
extraordinários. De acordo com a previsão constitucional (artigo 7º, inciso
XIV), é estabelecida “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”.
O TRT capixaba também afirmou como válida a redução do intervalo intrajornada
para trinta minutos, conforme a previsão do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT. “O
limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e
Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às
exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos
empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares”, prevê a CLT.
Os dois posicionamentos adotados pelo TRT/ES foram questionados pelo trabalhador
em seu recurso de revista. Argumentou a violação de dispositivos constitucionais
e da legislação trabalhista, como o que limita a vigência dos acordos e
convenções coletivas ao máximo de dois anos.
Vieira de Mello Filho apontou, inicialmente, a inviabilidade do efeito
retroativo previsto na norma coletiva. “Precedentes informam que eventual
cláusula convencional que pretenda dispor sobre situação já consumada
anteriormente à sua vigência viola o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
que prevê o princípio do respeito ao direito adquirido como obstáculo à
retroatividade imprimida ao instrumento normativo no qual ela fora pactuada”,
afirmou o relator, ao citar decisões anteriores do TST.
Em relação ao intervalo intrajornada, o relator observou que a mesma regra da
CLT invocada pelo TRT/ES para validar sua redução impedia a mudança. “Note-se
que o artigo 71, apesar de admitir a redução do intervalo intrajornada,
estabelece que referida alteração não será possível quando o empregado estiver
em regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”, considerou Vieira de
Mello Filho, a partir da constatação anterior de que o trabalhador teve sua
jornada prorrogada invalidamente.
(RR 701010/2000.4)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim | Eventos | Publicações | Revenda | Condomínios | Livraria | Contabilidade | Tributação | Normas Legais