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TRABALHADORA SERÁ INDENIZADA POR TER ADMISSÃO FRUSTRADA

Fonte: TRT/MG - 07/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A autora procurou a Justiça do Trabalho, alegando que estava tudo certo para a sua contratação no restaurante reclamado, tendo sido marcada até data de início, quando, então, recebeu ligação da empresa, avisando que a admissão não mais aconteceria.

Para a trabalhadora, o desinteresse pela sua mão de obra ocorreu depois de o restaurante ter entrado em contato com o ex-empregador, que passou informações desabonadoras a seu respeito, incluindo o ajuizamento de reclamação trabalhista contra o antigo patrão.

A reclamante pediu a condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência de ter sido frustrada a certeza da sua contratação. Mas o pedido foi negado em 1º Grau. No entanto, a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a trabalhadora tem razão. Analisando o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria observou que as defesas dos reclamados são contraditórias. O restaurante confirmou que telefonou para o ex-empregador, para pedir informações a respeito da autora. O ex-patrão afirmou desconhecer qualquer ligação recebida, em que tenha sido falado sobre a ex-empregada.

Embora o restaurante reclamado tenha anexado ao processo um parecer de avaliação, fazendo referência à formação de suposto cadastro de reserva, a reclamante recebeu relação de documentos, que deveriam ser entregues na empresa na data da admissão, que ficou agendada para 12/7/2011. Parte dessa documentação já havia sido deixada no restaurante, no mesmo dia em que ela foi submetida a exame médico admissional. A testemunha indicada pelo réu até declarou que, mesmo quando se trata de cadastro de reserva, os documentos são exigidos do candidato, mas o magistrado não considerou verdadeira essa afirmação, por absoluta falta de lógica no procedimento.

O juiz convocado ponderou que a trabalhadora apresentou-se ao restaurante, forneceu todos os documentos que lhe foram solicitados, passou por exame admissional e saiu da empresa com a data de contratação já definida. No seu entender, ficou claro que o patrão anterior, também reclamado nesse processo, prestou informações negativas quanto à reclamante, principalmente porque ela alegou, naquela ação, ter sido vítima de assédio manifestado pelo seu chefe. Daí, já se percebe o grau de rancor entre as partes. A conduta do ex-empregador assemelha-se à lista negra, adotada por algumas empresas e reprovada pelo Judiciário Trabalhista.

O relator ressaltou que não se está discutindo o direito de a empresa admitir ou não empregados. O que não se aceita é o abuso de direito, como aconteceu no caso. A autora teve real expectativa de emprego certo, que foi frustrada, causando-lhe danos morais.

Por tudo isso, o juiz convocado deu provimento ao recurso da empregada, condenando os reclamados, de forma solidária, ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (0001466-17.2011.5.03.0137 ED).

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