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 HERDEIROS DE TRABALHADOR FALECIDO EM ACIDENTE DE TRABALHO PODEM RECEBER R$ 1 MILHÃO

Fonte: TST - 06/05/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve por unanimidade decisão que condenou uma empresa a pagar R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais, aos herdeiros de um técnico de operações morto na explosão de uma caldeira. No momento do acidente, ocasionado por superaquecimento a 780°C, a caldeira continha 22 toneladas de água e vapor.

A decisão entendeu caracterizada, além da atividade de risco, a culpa da empresa por omissão, que decorreu da não observância do dever geral de cautela ao deixar de orientar corretamente os empregados. Cabia a ela o cumprimento de normas técnicas de segurança de trabalho, com o objetivo de evitar a ocorrência de acidentes no ambiente de trabalho.

O valor da indenização mantido pela Turma foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) e irá beneficiar a esposa e um casal de filhos dependentes na época do acidente. A decisão negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, pelo qual buscava a oportunidade de apreciação de seu recurso pelo TST.

O ministro Lelio Bentes Corrêa, ao relatar o recurso na Turma, observou que o não provimento se devia ao fato de que um dos acórdãos trazidos no recurso para confronto de teses não indicava a fonte oficial de publicação e, portanto não servia para a comprovação de divergência jurisprudencial. O outro, segundo o relator, indicava repositório de jurisprudência cancelado em momento anterior à interposição do recurso de revista.

Superaquecimento

Os herdeiros do trabalhador, na reclamação trabalhista, afirmaram que o acidente ocorreu por negligência da empresa, que não adotou os procedimentos corretos de segurança. Segundo a defesa do trabalhador, após a verificação da existência de fissuras na soldagem de uma peça da caldeira, foi solicitada a uma empresa fabricante a sua troca. A nova peça passou por raios-X, e novas fissuras foram encontradas. A empresa solicitou nova troca da peça, que, no entanto, não foi examinada nos raios-X. Cinco horas depois da instalação, a caldeira explodiu.

A explosão, conforme o relato, arremessou o trabalhador a 40m de distância e fez com que a caldeira, que pesa toneladas, girasse em seu próprio eixo, deslocando-se para uma distância de 15m do local onde foi construída. Em termos comparativos, segundo a reclamação, a proporção da explosão foi equivalente a 350 kg de pólvora. O trabalhador sofreu queimaduras em 90% do corpo, que, aliadas a diversas fraturas na cabeça, braços e pernas, acabaram causando a sua morte, aos 35 anos de idade, seis dias após o acidente.

Condenação

A 1ª Vara do Trabalho de Candeias (BA) responsabilizou objetivamente a empresa pelo acidente. Pela análise dos laudos periciais, o juízo constatou que, de fato, a empresa não tomou as devidas precauções para evitar o acidente e não observou alguns aspectos relacionados ao histórico de problemas com a caldeira, registrados antes do acidente, deixando de tomar medidas administrativas para melhor solução do problema. Fixou a indenização em R$ 150 mil, a ser dividida entre os três herdeiros.

O TRT-BA reformou a sentença para elevar o valor para R$ 1 milhão. Para o Regional, ficou demonstrada a má conduta da empresa, ao deixar de adotar todas as normas de segurança para evitar o ocorrido. Ainda segundo a decisão, um dos laudos deixou exposta a "fragilidade da gestão de riscos da empresa", fator decisivo para a ocorrência do acidente.

Em seu recurso ao TST, a empresa sustentou ausência de culpa pelo ocorrido e tentou afastar a caracterização de negligência, sustentando que a manutenção dos equipamentos era feita por pessoal especializado e qualificado. Sustentou, por fim, a ausência de nexo de causalidade, seja na teoria do risco criado ou na caracterização de culpa subjetiva.

Para o ministro Lelio Bentes, "não há como se afastar a responsabilidade" da empresa pelo acidente, pois a culpa ficou efetivamente caracterizada, na medida em que a empresa deveria ter tido o mesmo cuidado que teve com a primeira peça defeituosa. Para o magistrado, faltou "bom senso" ao não se examinar corretamente a segunda peça, quando a primeira já havia apresentado defeito.

O ministro afirmou que "a proporção da tragédia poderia ter sido muito pior", e destacou que o caso serve de exemplo sobre o que uma empresa "não deve fazer ao lidar com atividade de risco".

O ministro Walmir Oliveira da Costa, por sua vez, observou que o valor da indenização é compatível com a capacidade econômica da empresa: após uma rápida pesquisa no site da empresa, na internet, ele verificou que, em 2011, a empresa movimentou R$ 60 bilhões de dólares em vendas, e conta com 52 mil empregados em todo o mundo. (Processo: AIRR-165100-62.2006.5.0121).


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