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AFASTADO POR AUXÍLIO-DOENÇA TEM PLANO DE SAÚDE RESTABELECIDO

Fonte: TRT/RJ - 05/09/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

O juiz do Trabalho José Saba Filho, Titular da 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, condenou a empresa uma empresa de engenharia a restabelecer o plano de saúde de um trabalhador afastado em razão de auxílio-doença e, ainda, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil por ele ter sido desligado do plano.

A empresa alegou em sua defesa que o plano de saúde era concedido por exigência da contratante de seus serviços, a Petrobras. Como o contrato entre as empresas chegou ao fim, teria sido encerrada a disposição contratual sobre o fornecimento do plano de saúde ao obreiro. Para a empresa, caso quisesse continuar com o benefício, o trabalhador teria que custear sua "corta-parte", o que não fez.

Na sentença, o magistrado ressaltou que o contrato de trabalho entre as partes está suspenso em razão da concessão do auxílio-doença, o que implica dizer que permanece em vigor. Assim sendo, para o juiz José Saba, o empregador não tem o direito de cancelar o plano de saúde, mantido por ele em benefício do trabalhador, por ser inerente ao contrato de trabalho, principalmente quando o profissional está doente, sob pena de caracterizar alteração contratual unilateral em prejuízo do obreiro.

O trabalhador comprovou a gravidade do seu estado de saúde e a necessidade de tratamento médico. Como ficou caraterizado o fundado receio de dano irreparável, o juiz José Saba condenou a empresa a proceder ao restabelecimento do plano de saúde fornecido ao autor e a seus dependentes. Caso seja inviável o restabelecimento do benefício, deverá ser fornecido novo plano nas mesmas características, com os custos integralmente por conta da empresa.

Sobre a condenação da empresa de engenharia a indenizar o trabalhador, o magistrado afirmou na sentença "ser fato notório que o cancelamento do plano de saúde de um indivíduo fragilizado por patologia gera o dano moral pretendido".

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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