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EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR, O INTERESSE COLETIVO PREVALECE SOBRE O INDIVIDUAL

Fonte: TRT/SP - 02/09/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em acórdão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Regina Maria Vasconcelos Dubugras entendeu que, em se tratando de sistema atuarial, ou seja, sistema financeiro-previdenciário complementar, o interesse coletivo deve sempre prevalecer sobre o individual.

A desembargadora afirmou que, no caso analisado,  deve ser plenamente validado o quanto estabelecido pelo Regulamento Interno sobre o valor do benefício previdenciário complementar. Porém, caso ocorra o reconhecimento judicial de diferenças salariais a serem pagas a um trabalhador em particular, a mesma deve ser integrada na base de cálculo do benefício, mas devem gerar efeitos financeiros apenas a partir da data do trânsito em julgado da ação que as reconheceu, como a se apurar em regular liquidação de sentença.

Disse ainda que eventual inconsistência previdenciária e atuarial que ocorra por conta disso é questão que afeta exclusivamente o instituto previdenciário, e que deve ser solucionada diretamente com a ex-empregadora e patrocinadora do benefício previdenciário complementar, relação que escapa da competência da Justiça Trabalhista por envolver apenas pessoas jurídicas.

Com base nesse entendimento, não foram acatadas as alegações de violação legal e/ou constitucional feitas pelas defesas, diante da harmonia verificada entre o direito reconhecido por sentença judicial ao empregado e o que foi estabelecido em regramento interno para a questão da complementação de aposentadoria. (Proc. 01144009220075020004 - RO).


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