TST garante horas extras a empregado de cooperativa de crédito
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
07/08/2006
As cooperativas de crédito estão inseridas, para os efeitos
legais, na condição de instituição financeira. Sob esse entendimento,
manifestado pelo juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle, a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado de
cooperativa de crédito. A decisão garantiu-lhe o pagamento de horas extras
correspondentes ao período trabalhado além da sexta hora diária, conforme a
previsão da Súmula nº 55 do TST.
“As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas
financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do
artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, prevê a súmula, ao
estabelecer aos empregados dessas instituições a jornada diária de seis horas,
comum aos bancários.
A decisão do TST altera julgamento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 18ª Região (Goiás), que havia negado o pagamento das horas extraordinárias ao
ex-empregado da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Outros
Profissionais da Área de Saúde de Goiânia Ltda (Unicred Goiânia).
De acordo com o órgão de segunda instância, as cooperativas de crédito possuem
regulamentação segundo a Lei nº 5.764, de 1971 e, por não visarem o lucro, não
poderiam ser equiparadas às instituições financeiras. “Assim, não há que se
falar em equiparação dos seus empregados aos bancários, principalmente porque as
cooperativas não se encontram abrangidas pela Súmula nº 55 do TST”, registrou o
TRT/GO.
A análise do recurso do trabalhador levou à conclusão de que a interpretação
regional sobre a jurisprudência do TST foi equivocada. Márcio Ribeiro citou,
inicialmente, o tratamento conferido ao tema pelo artigo 17 da Lei nº 4.595, de
1964.
“Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor,
as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal
ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de
valor de propriedade de terceiros”, prevê o dispositivo da legislação.
Já o artigo 18 da mesma lei, citado pelo relator do recurso, estabelece que as
instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia
autorização do Banco Central. O parágrafo 1º do artigo 18 menciona as
cooperativas de crédito.
Em relação à legislação de 1971, Márcio Ribeiro destacou que a menção às
cooperativas como entidades instituídas para a prestação de serviços aos
associados não lhes retira a condição de instituição financeira , uma vez que a
finalidade volta-se ao crédito e financiamento, ainda que restritos aos
cooperados.
Com base em julgamentos anteriores, o relator concluiu seu voto, lembrando que a
“a jurisprudência do TST, com fundamento na Lei nº 4.595, de 1964, tem entendido
que as cooperativas de crédito, por terem finalidade creditícia-financeira,
equiparam-se aos estabelecimentos bancários, no que diz respeito à aplicação da
Súmula nº 55”.(RR 299/2002-002-18-00.7)
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