TST garante horas extras a empregado de cooperativa de crédito

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

07/08/2006

As cooperativas de crédito estão inseridas, para os efeitos legais, na condição de instituição financeira. Sob esse entendimento, manifestado pelo juiz convocado Márcio Ribeiro do Valle, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a um ex-empregado de cooperativa de crédito. A decisão garantiu-lhe o pagamento de horas extras correspondentes ao período trabalhado além da sexta hora diária, conforme a previsão da Súmula nº 55 do TST.

“As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, prevê a súmula, ao estabelecer aos empregados dessas instituições a jornada diária de seis horas, comum aos bancários.

A decisão do TST altera julgamento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), que havia negado o pagamento das horas extraordinárias ao ex-empregado da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Outros Profissionais da Área de Saúde de Goiânia Ltda (Unicred Goiânia).

De acordo com o órgão de segunda instância, as cooperativas de crédito possuem regulamentação segundo a Lei nº 5.764, de 1971 e, por não visarem o lucro, não poderiam ser equiparadas às instituições financeiras. “Assim, não há que se falar em equiparação dos seus empregados aos bancários, principalmente porque as cooperativas não se encontram abrangidas pela Súmula nº 55 do TST”, registrou o TRT/GO.

A análise do recurso do trabalhador levou à conclusão de que a interpretação regional sobre a jurisprudência do TST foi equivocada. Márcio Ribeiro citou, inicialmente, o tratamento conferido ao tema pelo artigo 17 da Lei nº 4.595, de 1964.

“Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”, prevê o dispositivo da legislação.

Já o artigo 18 da mesma lei, citado pelo relator do recurso, estabelece que as instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central. O parágrafo 1º do artigo 18 menciona as cooperativas de crédito.

Em relação à legislação de 1971, Márcio Ribeiro destacou que a menção às cooperativas como entidades instituídas para a prestação de serviços aos associados não lhes retira a condição de instituição financeira , uma vez que a finalidade volta-se ao crédito e financiamento, ainda que restritos aos cooperados.

Com base em julgamentos anteriores, o relator concluiu seu voto, lembrando que a “a jurisprudência do TST, com fundamento na Lei nº 4.595, de 1964, tem entendido que as cooperativas de crédito, por terem finalidade creditícia-financeira, equiparam-se aos estabelecimentos bancários, no que diz respeito à aplicação da Súmula nº 55”.(RR 299/2002-002-18-00.7)


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