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POR FALTA DE BANHEIRO NO TRABALHO PRODUTOR RURAL INDENIZARÁ COLHEDOR DE LARANJA

Fonte: TRT/Campinas/SP - 02/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 10ª Câmara do TRT arbitrou em R$ 2 mil a indenização por danos morais a ser paga ao colhedor de laranja, pela falta de sanitário no ambiente de trabalho. A sentença do juízo da Vara do Trabalho de Pirassununga tinha negado ao trabalhador, além da indenização por danos morais, verbas de horas de percurso e horas extras, e por isso o reclamante recorreu.

O relator do acórdão, juiz convocado José Roberto Dantas Oliva, considerou notícia trazida pelo reclamante sobre fiscalização do Ministério do Trabalho feita na fazenda do reclamado, sustentando que “há prova da precariedade e inexistência de instalações dignas, em violação à NR-31”.

O reclamado negou as alegações de que “não forneceu durante todo o pacto laboral instalações sanitárias”. Mas, segundo o trabalhador, os sanitários existentes “não eram separados por sexo, não havia porta, lavatórios, mictório, papel higiênico, nem estavam ligados a fossa séptica ou sistema equivalente”.

O reclamado se limitou a dizer que “as alegações do autor expostas na inicial são aleatórias” e assegurou que “sempre se preocupou com o bem-estar de seus empregados, bem como sempre forneceu os EPIs necessários para o trabalho” (mesmo sem ser esse o assunto alegado pelo trabalhador).

O acórdão ressaltou que o reclamado “em momento algum afirmou que havia instalações sanitárias adequadas, restringindo-se a deitar considerações sobre não discriminação e dano moral”.

Por sua vez, as testemunhas confirmaram a tese do trabalhador. Uma delas disse que “em apenas dois dias teve banheiro, porque a fiscalização ia passar; depois o banheiro foi tirado”. Outra, trazida pelo próprio reclamado, disse que “no início do contrato não havia banheiro, mas depois da fiscalização que ocorreu em meados de agosto passou a existir banheiro, banco, toco, papel higiênico, água refrigerada, sabonete e aquecedor de marmita”.

A Câmara entendeu, assim, que “a prova é uníssona em indicar que não havia instalações sanitárias ao menos em um período”. E considerou, a respeito da adequação das instalações sanitárias, que “seria do reclamado o ônus de prová-la, por ser fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo de direitos (inteligência dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC)”. E concluiu assim pela inexistência de instalações sanitárias adequadas, o que legitimou o direito do trabalhador a receber indenização por danos morais.

Para a fixação do valor indenizatório, o acórdão lembrou que razoabilidade e equidade (conforme autoriza o artigo 8º da CLT) “são fundamentais, para que o próprio Judiciário não seja desprestigiado por decisões que, de tão ínfimas, sirvam de estímulo a ofensores, ou, de tão estratosféricas, provoquem enriquecimento ilícito e encorajem a propalada ‘indústria’ do dano moral”. E salientou que “uma das bases para a fixação do dano moral pode ser o próprio salário do empregado, lesado ou lesante”.

Assim, levando em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas do lesante (produtor rural e empresário) e a situação do lesado, que laborou por pouco mais de dois meses, com remuneração variável em razão da produção e diárias recebidas, o acórdão arbitrou em R$ 2 mil a indenização por dano moral, critério que entendeu justo, “pautado no bom-senso e que, por certo, servirá de desestímulo ao reclamado em casos futuros, fazendo com que seja mais diligente na defesa do bem-estar de seus empregados”. (Processo 0001643-82.2010.5.15.0136).


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