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DESVIO DE FUNÇÃO GERA O DIREITO A DIFERENÇA SALARIAL

Fonte: TRT/PA - 01/07/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Quando um empregado desempenha um conjunto de tarefa distintas daquela originalmente pactuada com o empregador, aquele deve receber as diferenças salariais pela contraprestação pecuniária correspondente.

Este foi o entendimento adotado pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT8 no julgamento do recurso interposto por um banco. Por maioria de votos, os componentes do órgão colegiado, acompanhando o voto da desembargadora relatora, ELIZABETH NEWMAN, mantiveram a sentença de 1º grau, no tópico relacionado ao pedido de pagamento de parcelas de salário, formulado por uma digitadora contratada pelo banco junto a uma empresa terceirizada.

A reclamante foi admitida em 21.01.2004 pela empresa, na função de digitadora, para trabalhar em uma  das agências do banco, sendo dispensada imotivadamente em 01.07.2008 explicou que foi contratada para desempenhar a função de digitadora, mas, na realidade, exercia as tarefas próprias de técnico bancário, ou seja, fazia o gerenciamento da caixa postal da Unidade:

Com base nisso, pediu a condenação da terceirizada, e, subsidiariamente, do banco pelas verbas decorrentes do desvio de função.

A questão foi analisada pelo juiz da 15ª VT de Belém que proferiu sentença favorável ao reclamante no sentido de que a terceirizada como o banco pagassem as diferenças salariais ao autor da ação. Contestando tal decisão, tanto a terceirizada, como o banco, levaram o conflito para ser avaliado pelo TRT8 por meio de recurso ordinário.

A relatora do processo, desembargadora ELIZABETH NEWMAN, ao examinar o mérito do recurso, rebateu os argumentos das duas recorrentes sobre a inexistência de desvio de função sustentado pelo reclamante, já que, de acordo com a relatora, não prospera a alegação de que a autora não exercia em sua plenitude toda a gama de tarefas atinentes ao técnico bancário, uma vez considerada a generalidade das atividades descritas pelo documento contido nos autos, tanto que se trata de norma geral do banco.

Além disso, a relatora constatou que resultou demonstrado nos autos que nem todos os técnicos bancários do banco exercem todas as atividades descritas, mas tão somente aquelas pertinentes ao Setor onde atuam e que lhes são conferidas por cada chefia, concluindo por manter a sentença que deferiu o pedido de diferenças salariais entre o salário percebido pela reclamante e o de técnico bancário, no período de 21.01.2004 a 01.07.2008, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS 8% e 40%.


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