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JUSTIÇA DO TRABALHO NEGA INDENIZAÇÃO A BANCÁRIO QUE ALEGAVA INSEGURANÇA AO REABASTECER CAIXAS

Fonte: TRT/MG - 29/04/2020

A juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, negou o pedido de um gerente da agência de um banco daquela cidade, que queria indenização por danos morais alegando medo e insegurança diante do sistema de reabastecimento dos caixas eletrônicos de autoatendimento da unidade. 

Ele contou que a recarga de dinheiro era feita pela parte da frente do equipamento, em pleno horário de expediente, diante dos clientes e sem o acompanhamento de vigilante ou qualquer dispositivo de segurança que garantisse a integridade física dele.

Mas, testemunhas ouvidas no processo negaram versão do gerente. Em depoimento, um empregado da agência confirmou que o abastecimento dos caixas eletrônicos era pela frente. 

E que, do lado de fora da agência, era possível visualizar toda a movimentação do dinheiro. Porém, informou que havia vigilantes na agência, que sempre acompanhavam o gerente durante a operação de recarga.

Para a juíza Luciana Nascimento, o conjunto probatório dos autos exclui a situação de risco extraordinário descrita pelo trabalhador. Segundo a julgadora, a operação transcorria dentro da normalidade para uma agência bancária, com a devida vigilância armada. 

“Nada que agravasse de forma desproporcional e injustificada a exposição pessoal do empregado e, por conseguinte, que pudesse ser considerado ato ilícito ou abuso de direito”, pontuou a magistrada, julgando improcedente esse pedido indenizatório do gerente da agência.

Transporte de Valores 

Além da indenização pelo sistema de recarga, o trabalhador pleiteou, na mesma ação, danos morais pelo transporte de dinheiro entre agências. Testemunha ouvida no processo confirmou que o transporte de valores era feito também pelo gerente, em mochilas e sem escoltas. Disse, ainda, que já houve dia de serem transportados, nessas condições, cerca de R$ 120 mil.

Para a juíza, o transporte de altas somas em dinheiro deve ser realizado por empresas especializadas, na forma da Lei 7.102/83. Ela lembrou que, “quando o empregador, obriga o funcionário a realizar esse tipo de operação, sujeita-o a um risco extraordinário, causando constante temor pela própria vida ou integridade física pelo risco de assaltos e lesão extrapatrimonial que pode ser definida como dano moral”. 

Por isso, ela reconheceu o direito do gerente à reparação dos danos morais que sofreu, determinando o pagamento de R$ 10 mil de indenização. Há recurso da decisão que está em trâmite no TRT-MG. 

Processo: PJe: 0010905-38.2019.5.03.0148.


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