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TST RECONHECE QUE A EMPRESA É RESPONSÁVEL POR PROIBIR EMPREGADO DE ESTUDAR

Fonte: TST - 29/04/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Representante propagandista vendedor de uma grande rede de laboratórios farmacêuticos, um trabalhador dedicado, foi proibido de estudar durante oito anos porque a empresa considerava que os estudos poderiam atrapalhar seu trabalho. Em 2002, após a reestruturação da empresa, o vendedor foi demitido. Pelos danos causados, o trabalhador teve confirmada, pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a indenização de R$ 36 mil.

A ação judicial do ex-representante teve origem na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde não conseguiu êxito no pedido específico de indenização. No entanto, ao recorrer da sentença, o resultado foi diferente: o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concedeu indenização de R$ 36 mil pelos danos morais causados ao trabalhador.

O TRT/RJ considerou, para o deferimento do pedido, o prejuízo intelectual sofrido pelo empregado, que se tornou mais grave após a demissão, pois, com a sua entrada na disputa por recolocação no mercado de trabalho, faz imensa falta o diploma de nível superior não conquistado por culpa do empregador. Os depoimentos de testemunhas e a prova emprestada de outros processos contra a empresa sobre a mesma questão foram determinantes para julgar demonstrada a ocorrência dos prejuízos. O dano é decorrente, segundo o acórdão regional, do pavor psicológico impingido aos funcionários, ante a ameaça de demissão aos que cursassem nível superior, com a ingerência da empresa na vida particular dos empregados.

O representante disse, em sua argumentação na petição inicial, que vestia a camisa da empresa, era um “acheano” - expressão utilizada pela empresa para estimular seu pessoal de vendas a atingir os objetivos traçados. Com receio de perder o emprego, nunca estudou. Somente em 2001, quando o laboratório passou por profundas transformações estruturais e funcionais, pararam as restrições a que seus empregados estudassem.

A nova postura permitiu que o funcionário conseguisse, em uma publicação, provas da proibição a que era submetido o pessoal do laboratório farmacêutico. Em uma revista da empresa, foram divulgados depoimentos de vendedores com suas expectativas da nova fase e histórias dos tempos passados. Um deles contou: “Sou um dos rebeldes da fase antiga. Comecei MBA no ano passado, mesmo sem poder. Até então a gente não podia fazer faculdade, imagine então MBA! Fazia escondido...”

Ao recorrer ao TST, a empresa alegou não ter sido caracterizada a ocorrência de dano moral. Segundo a empresa, não houve ato ilícito, e, em casos idênticos, obteve decisão a seu favor. Mas o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, afirmou em seu voto que a empresa não conseguiu demonstrar, no recurso, a existência de violação de lei ou de interpretação divergente de dispositivos legais. As decisões apresentadas como divergentes eram de primeiro grau, oriundas de Varas do Trabalho, fonte não autorizada para esta finalidade, de acordo com o artigo 896, alínea “a” da CLT. (AIRR-1297/2004-071-01-40.9).


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