Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

DIFERENÇAS SUBSTANCIAIS NO TRATAMENTO A TRABALHADOR PODE CONSTITUIR DUMPING SOCIAL

 

Fonte: TRT/SP - 01/04/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região analisou um recurso interposto pelas duas reclamadas, sendo uma delas concessionária de serviço público de energia elétrica, em que se discutia sobre a possibilidade de conferir ao autor diferenças salariais, tendo em vista que ele havia exercido as mesmas funções desempenhadas por outros engenheiros da empresa tomadora de mão de obra, mas recebia salário menor que o deles, justamente por estar vinculado a empresa prestadora de serviços que com ela mantinha um contrato comercial.

De acordo com a relatora, juíza convocada Thereza Christina Nahas, “Aceitar-se a contratação de mão de obra descentralizada com diferenças substanciais no tratamento dado ao trabalhador diretamente contratado e aquele que presta um serviço a empresa através de um contrato descentralizado constitui uma forma de dumping social, e tem levado a Organização Internacional do Trabalho a formar diversos convênios com fim de evitar tais práticas no mercado.”

No recurso, houve também questionamento quanto à condenação, de forma solidária, da empresa, que alegou entender que a inadimplência do contratado no que tange aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo cumprimento dos encargos.

No entendimento da relatora, essa matéria está superada pela Súmula 331, IV, do TST: “Sendo incontroversa a existência de contratação de serviços entre as reclamadas, a recorrente – a concessionária, como tomadora, é parte legítima para a demanda, sendo responsável subsidiário por todas as verbas devidas pela empresa contratada, no período em que houve a prestação dos serviços – nada obstante a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas e a ausência de vínculo entre o recorrido e o recorrente, o que não se discute.”

Complementando a ideia, a magistrada observou ter havido culpa do tomador, “pois a vigilância, aqui, diz respeito à fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que não ocorreu na hipótese.”

Desse modo, os magistrados da 3ª Turma do TRT da 2ª Região condenaram a 1ª reclamada (Furnas), de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos trabalhistas do reclamante. (Proc. 00811009720105020372 - RO).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas