TST reforma
sentença baseada em documento falso
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
05/10/2006
Uma prova falsa juntada aos autos de uma reclamação
trabalhista foi suficiente para desconstituir uma sentença proferida pelo juiz
da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG). A Seção Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso em
ação rescisória, manteve a decisão do TRT da 3ª Região (Minas Gerais) que
desconstituiu a sentença após constatar, por exame grafotécnico, que a decisão
baseou-se em documento com assinatura falsificada. O relator do recurso foi o
ministro Emmanoel Pereira.
O autor da ação rescisória afirmou que constituiu, com um sócio, a empresa
comercial denominada Tarcísio dos Reis Ferreira & Cia Ltda., para exploração da
franquia dos Correios e Telégrafos em Patrocínio. Entretanto, como também
exercia, naquela ocasião, a função de gerente de banco, foi removido para outra
cidade, pondo fim à referida sociedade mediante alteração contratual arquivada
na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, transferindo suas cotas para a
esposa do seu sócio.
Disse que, para sua surpresa, foi citado para contestar ação trabalhista, na
qual um empregado, contratado após sua saída da sociedade, postulava a sua
responsabilização solidária, sob a alegação de ser ele um dos sócios da empresa.
Para comprovação da existência da sociedade, foi juntado aos autos um documento
de alteração contratual onde constava que ele retornara à sociedade.
Apesar de afirmar que sua retirada da sociedade deu-se antes da admissão do
empregado, o ex-sócio foi condenado em primeira instância ao pagamento de
diversas verbas trabalhistas, de forma subsidiária. Suscitada a dúvida sobre a
validade do documento, este foi submetido a exame grafotécnico, onde foram
analisadas as formas dos traços do escritor, bem como a velocidade, pressão e
agilidade empregadas na escrita, constatando-se tratar de falsificação de
assinatura.
Diante do laudo técnico, o autor da rescisória foi absolvido pelo TRT de Minas
da condenação imposta pela Vara do Trabalho de Patrocínio. Insatisfeito, o autor
da reclamação trabalhista recorreu ao TST, mas a decisão regional foi mantida.
Segundo o ministro Emmanoel Pereira, a configuração de prova falsa de que trata
o inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, baseia-se em três
requisitos: desconformidade entre o ocorrido e o provado; a prova da falsidade
deve ser feita mediante sentença criminal ou civil transitada em julgado, ou no
próprio processo da ação rescisória; e que a prova falsa haja sido determinadora
para a condenação.
“Diante da prova produzida nesta ação, foram preenchidos os três requisitos a
que alude o artigo 485, inciso VI, do CPC, para a procedência do pedido de corte
rescisório, como corretamente preconizado pela decisão recorrida”, concluiu o
relator. (ROAR-1132/2003-000-03-00.3)
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