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NÃO SE PODE EFETUAR DESCONTO NO SALÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO

Fonte: TRT/RJ - 31/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa terá que restituir os descontos efetuados na remuneração de um empregado a título de contribuição assistencial para o sindicato de classe.

Para questionar a cobrança, o empregado ajuizou ação no TRT/RJ, que foi julgada pela 52ª Vara do Trabalho. O juiz José Roberto Crisafulli entendeu que a cobrança era indevida e determinou a devolução dos valores – o que levou a empresa a recorrer da decisão. O recurso ordinário foi julgado pela 9ª Turma do TRT/RJ, que manteve a sentença do primeiro grau.

Em sua defesa, a empresa alegou que a 33ª cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria do empregado instituiu a cobrança da contribuição assistencial, devendo o sindicato assumir total responsabilidade por esse ato. Entretanto, a juíza convocada Dalva Amélia de Oliveira, relatora do acórdão, observou que os trabalhadores não podem ser obrigados a se filiar ou contribuir assistencialmente para qualquer sindicato contra sua vontade. “Nenhum desconto, portanto, pode ser efetuado na remuneração do empregado sem a sua expressa concordância”, concluiu a magistrada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

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