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PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA FISCAL É QÜINQÜENAL

Fonte: TRT/MG- 29/07/08 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os créditos relativos à cobrança de multa por infração à legislação trabalhista não possuem natureza tributária, mas sim, administrativa. Assim sendo, não se aplicam a ele as disposições contidas nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, relativas à prescrição e decadência, que alcançam apenas os créditos tributários. Com base nesse fundamento, ao apreciar recurso interposto pela União Federal contra uma associação do interior de Minas, a 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, decidiu que a prescrição aplicável a esses casos deve ser apenas a qüinqüenal.

A União ingressou com ação de execução fiscal contra a associação, com o objetivo de receber débito já inscrito na dívida ativa, correspondente à multa por infração a obrigação trabalhista, aplicada no curso de inspeção do trabalho efetuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

A executada apresentou embargos à execução e requereu a extinção do processo em face da decadência, o que foi acolhido pelo Juízo de origem, ao aplicar os artigos e 173 e 174 do CTN, pelos quais a Fazenda Pública tem o prazo decadencial de cinco anos, a partir do fato gerador, para constituir o crédito tributário pelo lançamento (inscrição na dívida ativa) e, a partir dessa data, mais cinco anos para cobrar o tributo, sendo esse um prazo prescricional. O juiz considerou que a Fazenda Pública deixou escoar o prazo decadencial de cinco anos entre a lavratura do auto de infração em 1997 e a inscrição na dívida ativa em 2003 e, por isso, extinguiu o feito, com julgamento de mérito, em razão da decadência.

“Na ausência de norma específica sobre o tema, e, por uma questão de isonomia, o prazo aplicável deve ser apenas o prescricional qüinqüenal, diante da previsão contida no Decreto n. 20910/1932, que dispõe sobre a cobrança das dívidas passivas dos entes públicos e, mais recentemente, do disposto no art. 1º da Lei 9873/99, que estabelece o mesmo prazo de 5 anos para propositura da ação punitiva da administração pública, com intuito de apurar infração à legislação em vigor. Isso porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor à mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela” – conclui a juíza.

Portanto, é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento, pela Administração Pública, de ação executiva para cobrança de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa.

No caso, a multa por infração à norma trabalhista foi aplicada à executada em 26.06.07, cujo pagamento deveria ter sido efetuado até 18.01.1999, marco inicial do prazo prescricional, uma vez que, a partir desse momento, a União poderia inscrever o débito na dívida ativa e efetuar a execução fiscal. Como a União somente ajuizou a ação em 28.10.2004, teria, em princípio, ocorrido a prescrição. Só que, após a expedição da notificação para pagamento em janeiro de 1999, o executado entrou com recurso administrativo, o qual não foi admitido por ausência de depósito prévio, gerando Mandado de Segurança, com decisão transitada em julgado em 22.08.00. Com isso, a exigibilidade do crédito ficou suspensa, pois a Fazenda Pública estava impedida de inscrever o débito na dívida ativa antes do julgamento dessas ações e, em conseqüência, o prazo prescricional também não correu nesse período. Deduzindo esse prazo, a data final para ajuizamento da ação executiva passou para 18.01.05, não estando, portanto, prescrita a ação ajuizada pela União em 28.01.04.

Acompanhando a relatora, a Turma afastou a decadência declarada e determinou o retorno do processo à Vara de origem para exame do mérito da ação. ( 1004 nº 00093-2007-061-03-00-0 ).


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