RECOLHIMENTO DE FGTS INDEVIDO DEVE SER COBRADO DA CEF E NÃO DO EMPREGADO
Fonte: TRT/DF - 27/02/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Justiça do Trabalho proibiu uma empresa de cobrar judicialmente de um ex-empregado valores de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) repassados de forma indevida. A determinação da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região é que a empresa ajuíze ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e não contra o empregado.
O conflito teve início porque a empresa efetuou depósitos de FGTS em conta vinculada de um ex-empregado durante período em que ele estava aposentado por invalidez. O empregado levantou os valores junto à CEF - agente operador de contas vinculadas ao FGTS, o que a empresa considerou ato de má-fé e enriquecimento ilícito.
Ao perceber o equívoco em relação aos depósitos, a empresa ajuizou ação de indébito contra o ex-empregado pleiteando o ressarcimento do dinheiro levantado a maior junto à CEF. Mas os juízes da 2ª Turma entendem que a pretensão deve ser direcionada contra a CEF que possui condição de gestora e por isso é responsável pela regularidade do fundo.
"A relação jurídica material estabelecida entre a empresa e a CEF é que dá causa ao direito pretendido", concluiu o relator do processo, juiz Alexandre Nery de Oliveira. O magistrado explica que o direito da empresa ao indébito começa não apenas porque feito o levantamento a maior pelo empregado, mas a partir dos recolhimentos indevidos. De acordo com ele, nada impede que a CEF acione o ex-empregado para cobrar os valores levantados a maior.
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