NORMA COLETIVA REVOGA ESTABILIDADE DE EMPREGADO GARANTIDA EM REGULAMENTO INTERNO
Fonte: TST - 30/08/2013 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do trabalhador e manteve a decisão da Sétima Turma do TST.
De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na SDI-1, "é válida a revogação de norma regulamentar instituidora de garantia de emprego por meio de dissídio coletivo, por se tratar de negociação tutelada pelos sindicatos e mediada por órgão jurisdicional".
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia decidido pelo direito à reintegração do empregado ao serviço, mantendo o julgamento de primeiro grau nesse sentido.
De acordo com o TRT, o regulamento interno que instituiu a garantia de emprego, somente podendo ocorrer o desligamento em razão "de incompetência profissional, negligência no trabalho ou falhas éticas", se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. "É irrelevante a sua posterior revogação por meio do Dissídio Coletivo 24/84, que não atinge as situações anteriores".
No
entanto, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso da empresa, alterou a
decisão regional. Para a Turma, a negociação coletiva foi prestigiada
pela Constituição Federal de 1988, quando houve no artigo 7º, XXVI, o reconhecimento às
convenções e aos acordos coletivos de trabalho.
"Não se aplica à hipótese em exame a Súmula 51 do TST (que garante que a revogação de regulamento interno só atinja os novos empregados), pois a alteração contratual se deu em face do estabelecido em instrumento coletivo, e não em norma interna da empresa". (Processo: RR - 1242900-74.2001.5.09.0005).
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