TST resolve polêmica sobre horas extras em turno de revezamento
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
03/08/2006
Uma vez estabelecida jornada de trabalho superior a seis
horas diárias por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos
ao regime de turno ininterrupto de revezamento não têm o direito ao pagamento
das sétima e oitava horas como extras (adicional de pelo menos 50%). Essa tese,
firmada pela maioria dos integrantes do Tribunal Superior do Trabalho, será
objeto da próxima súmula do TST e resultou da apreciação de Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (IUJ), julgado procedente conforme proposta do
ministro Vantuil Abdala.
A manifestação majoritária do Pleno do TST torna mais claro o posicionamento do
Tribunal em torno de um tema com ampla repercussão nas relações de trabalho no
País e que envolve a interpretação de dispositivos constitucionais que
estabelecem limites à duração do trabalho e à possibilidade de sua
flexibilização. A deliberação do Pleno foi solicitada pela Seção Especializada
em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) durante exame de embargos da Alcoa Alumínio
S/A contra um ex-empregado. Na oportunidade, a SDI-1 constatou a existência de
posicionamentos divergentes sobre o tema.
A jurisprudência oficializada pelo TST sobre o assunto vinha sendo considerada
insuficiente uma vez que a Orientação Jurisprudencial nº 169 da SDI-1 previa
apenas que “quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento,
é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante a negociação
coletiva”. A redação permitia interpretações distintas sobre a remuneração do
período excedente às seis horas diárias.
De acordo com a Constituição Federal, o limite de duração do trabalho realizado
em sistema de turnos ininterruptos de revezamento é de seis horas, “salvo
negociação coletiva”. Essa ressalva do artigo 7º, inciso XIV, aponta para a
possibilidade de empregadores e empregados estabelecerem acordo ou convenção
coletiva de trabalho que permita a transposição da jornada de seis para oito
horas. Por outro lado, o inciso XXVI do mesmo artigo prevê a autonomia da
vontade das partes ao estimular “o reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho”.
O texto constitucional também estabelece, no artigo 7º, inciso XIII, “a duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante
acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
A sinalização das regras constitucionais, segundo muitos, possui certa
dubiedade, o que foi reconhecido, inclusive, pelo presidente do TST durante o
exame do incidente de jurisprudência. “Como aplicador do Direito do Trabalho,
quero dizer que comungo da dificuldade que todos enfrentam quanto à
interpretação de um dispositivo constitucional que trouxe, como ocorreu nas
votações da Assembléia Constituinte, uma ambigüidade de normatização, que nos
trouxe essa dificuldade constrangedora”, afirmou o ministro Ronaldo Leal, ao
discorrer sobre o artigo 7º, inciso XIV.
Uma das controvérsias judiciais em torno dessas previsões foi estabelecida em
relação à remuneração do período excedente às seis horas diárias no sistema de
turno ininterrupto de revezamento. Por um lado, defendeu-se que as horas extras
deveriam ser pagas apesar da existência de uma negociação coletiva. A outra
corrente, que demonstrou ser majoritária no TST, entendeu que o pagamento das
sétima e oitava horas deve ser normal, sem os acréscimos comuns à remuneração
extraordinária.
Com o julgamento do incidente, decidiu-se que a Comissão de Jurisprudência do
TST submeterá, na próxima reunião do Pleno do Tribunal, a redação final da
futura Súmula. O teor dessa jurisprudência refletirá com maior clareza a posição
do TST sobre o tema. Quanto aos embargos da Alcoa, os autos retornarão à SDI-1,
a quem caberá julgá-los conforme a tese de que é indevido o pagamento das horas
extras, em regime de turno ininterrupto de revezamento, conforme ajuste em
negociação coletiva válida.(ERR 576619/1999.9)
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