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REGIMES JURÍDICOS DIFERENTES NÃO IMPEDEM IGUALDADE DE SALÁRIOS

 Fonte: TST - 29/06/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O trabalhador, um empregado de uma fundação de pesquisa, procurou a Justiça do Trabalho, para pedir isonomia salarial com seus colegas, servidores públicos, vinculados à uma universidade federal , entidade para a qual ele prestava serviços.

Isso porque, segundo alegou, exercia exatamente as mesmas funções que os companheiros de trabalho concursados, apesar de o seu salário ser inferior ao deles. A decisão de 1º Grau reconheceu a isonomia e condenou a empregadora ao pagamento das diferenças salariais.

A reclamada não se conformou com a sentença, alegando que é uma fundação de caráter privado de apoio à UF e, nessa condição, os seus empregados não podem ser equiparados aos servidores do Hospital das Clínicas, submetidos ao regime estatutário. Mas a 1ª Turma do TRT-MG não lhe deu razão. Explicando o caso, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, atuando como redator no recurso analisado, ressaltou que o reclamante prestou serviços de atendimento ao usuário na biblioteca do Hospital das Clínicas da UF, durante todo o contrato de trabalho.

A única testemunha ouvida, servidor concursado da universidade, confirmou que ele e o autor faziam a mesma coisa, atendendo aos usuários da biblioteca no empréstimo de livros.

"A função do autor é comum, de caráter administrativo, sem qualquer requisito técnico especial, e estava inserida nas atividades de caráter permanente da biblioteca UF" , frisou o redator. Sendo assim, tem cabimento na hipótese o teor da Orientação Jurisprudencial nº 383, da SDI-1, do TST, segundo a qual a contratação irregular de trabalhador, por empresa interposta, não gera vínculo de emprego com a Administração Pública, mas os empregados terceirizados terão direito às mesmas parcelas asseguradas aos contratados pelo tomador de serviços, desde que as funções sejam iguais. Trata-se de aplicação analógica do disposto no artigo 12, a, da Lei nº 6.019/74.

Concluindo que a diversidade de regimes jurídicos não impede a aplicação da isonomia, o magistrado manteve a sentença, no que foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. (0001987-55.2011.5.03.0009 ED).


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