Pão de Açúcar é condenado por pagar menos a trabalhador menor
Fonte: TST - 31/05/2007
A Justiça do Trabalho condenou a Companhia Brasileira de
Distribuição – Grupo Pão de Açúcar ao pagamento de diferenças salariais a um
ex-empacotador que recebia salário inferior ao piso da categoria por ter menos
de 18 anos de idade. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento a recurso de revista da empresa contra a condenação. Segundo o
relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, “é inadmissível a distinção salarial em
razão de idade, mesmo que mediante norma coletiva”.
A ação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Araçatuba/SP. O rapaz foi
admitido em agosto de 1996, aos 15 anos, como pacoteiro, e dispensado em maio de
1999, logo após apresentar-se pela primeira vez para o serviço militar. Alegou,
na inicial, que seu salário era inferior ao piso normativo da categoria, pois a
empresa praticava salário diferenciado em relação aos trabalhadores menores de
idade, e pleiteou as diferenças salariais e seus reflexos. Afirmou que se
apresentou diversas vezes para o serviço militar, mas sua dispensa só ocorreu em
janeiro de 2000, por excesso de contingente. Com base na convenção coletiva de
trabalho da categoria, que previa a estabilidade provisória desde o alistamento,
pediu indenização do período entre a demissão e sua dispensa do serviço militar.
O Grupo Pão de Açúcar, na contestação, sustentou que o salário era inferior ao
piso porque a jornada do empacotador era de seis horas, recebendo, portanto,
proporcionalmente. Alegou, ainda, que a convenção coletiva continha cláusula
fixando, para os trabalhadores menores de idade, salário inferior ao recebido
pelo empacotador.
O juiz, porém, verificou que, mesmo se aplicando a proporcionalidade, o salário
pago não alcançava o piso fixado na norma coletiva para “office boy” e
empacotador, e desconsiderou a cláusula relativa ao salário do menor de 18 anos
porque infringia caput do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Determinou
o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos e concedeu, ainda, a
indenização do período em que teria direito à estabilidade em razão do serviço
militar.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve
integralmente a decisão no julgamento do recurso ordinário, levando o Pão de
Açúcar a interpor recurso de revista ao TST. Nas razões de recurso, a empresa
sustentou que a condenação desconsiderou a existência de piso salarial para os
menores de idade e insistiu na proporcionalidade do salário em relação à jornada
de oito horas, já que o empacotador trabalhava apenas seis horas diárias.
O ministro Lelio Bentes ressaltou que o TRT não reconheceu como válida a
distinção salarial entre empregados maiores e menores de dezoito anos e que,
mesmo tendo sido observada a redução do piso porporcionalmente à jornada,
constatou-se que, ainda assim, havia diferenças salariais em favor do
trabalhador. Nesse aspecto, a controvérsia tinha contornos fáticos, e a solução
exigiria o reexame das normas coletivas e dos recibos de pagamento contidos nos
autos – procedimento vedado em instância extraordinária pela Súmula nº 126 do
TST.
“No tocante à distinção salarial em razão de idade, realmente não há como
reconhecer validade a tal cláusula normativa”, afirmou o relator, “visto que a
adoção da idade como critério de discriminação salarial é vedada pela
Constituição da República (artigo 7º, XXX).” Além disso, a Seção Especializada
em Dissídios Coletivos (SDC) do TST tem jurisprudência pacífica no mesmo
sentido: de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 26 da SDC, “os empregados
menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo
profissional para a categoria”.
Embora o Pão de Açúcar alegasse que a condenação violava vários artigos da
Constituição, inclusive o que garante validade aos acordos e convenções
coletivas, o ministro Lelio rejeitou as alegações lembrando que, “por meio de
negociação coletiva, admite-se a redução salarial, mas nunca discriminação em
razão da idade”.
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