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SEGURO CONTRA ACIDENTE ESTÁ EMBUTIDO EM PARCELA DA PREVIDÊNCIA

Fonte: TST - 27/04/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que excluiu uma empresa da obrigação de indenizar em R$ 200 mil reais os herdeiros de um ex-empregado morto em acidente de trabalho.

A vara do trabalho concluiu que não houve culpa da empresa no acidente e indeferiu o pedido dos herdeiros de indenização por danos morais e materiais.

 Ao julgar o recurso ordinário, o TRT manteve a decisão quanto aos danos; porém, condenou a empresa ao pagamento da indenização em razão da não efetivação de seguro contra acidente de trabalho no valor de R$ 200 mil.

No entendimento do Regional, houve violação do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que estabelece: “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (...)”.

Para o regional, tal comando implica a obrigação da empresa de fazer um seguro privado em favor dos seus empregados.

A empresa, inconformada com a decisão favorável aos herdeiros, ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir essa decisão e alegou que havia feito o seguro regular, recolhendo a sua parcela da contribuição previdenciária.

 Observou, ainda, que os herdeiros já recebiam pensão por morte do ex-empregado. O 7º Regional julgou procedente a rescisória e deu provimento para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Os herdeiros recorreram ao TST e o processo foi distribuído ao ministro Pedro Paulo Manus.

Ao julgar o recurso dos herdeiros contra a decisão na rescisória, o relator observou que o inciso XXVIII do artigo 7º da CF não obriga o empregador a fazer um seguro privado contra acidentes pessoais de cada empregado. Para ele, a empresa tem obrigação de recolher a parcela da previdência social do empregado, pois nela já está embutida uma apólice de seguro, parcela esta que os herdeiros já estavam recebendo (pensão previdenciária).

Segundo o ministro Pedro Manus, o TRT do Ceará interpretou corretamente o artigo 7º, XXVIII, da CF, quando do último julgamento.

Para ele, “o seguro a que se refere o dispositivo é obrigação tributária integrante da contribuição à Previdência Social, não um contrato de natureza privada, firmado com empresa seguradora de livre eleição”. Com igual entendimento, a SDI-2, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos herdeiros. (Processo: RO-591000-92.2009.5.07.0000).


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