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PRORROGAÇÃO DA JORNADA QUE ATRAPALHA CONCLUSÃO DE ESTUDOS NÃO GERA INDENIZAÇÃO

Fonte: TST - 01/10/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Comerciário que não pôde concluir o ensino médio em virtude das constantes faltas à escola causadas pela prorrogação da jornada de trabalho pleiteou, mas não conseguiu, o reconhecimento pela Justiça do Trabalho da ocorrência de danos morais.

Logo na primeira instância, a 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) indeferiu o pedido de indenização. Ele recorreu da sentença, sem sucesso, e o caso acabou chegando à Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do trabalhador.

Para basear seu pedido, o comerciário argumentou que havia normas coletivas da categoria proibindo prorrogação da jornada do comerciário estudante durante o período letivo. E que, pelos danos causados à sua formação educacional, o constrangimento em relação a seus familiares e a frustração da expectativa de conclusão do curso com seus amigos de classe, ele deveria receber uma indenização da sua empregadora.

Porém, as alegações não foram suficientes para que o pedido fosse deferido pela Justiça do Trabalho. De acordo com o relator do recurso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, "o desrespeito a cláusula de convenção coletiva, por si só, não gera o direito ao pagamento de danos morais".

Ele ressaltou que há requisitos essenciais para a responsabilização empresarial e que, sem a conjugação desses requisitos, não se pode falar em responsabilidade do empregador. Que são: nexo causal - que associa a causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos; dano sofrido pelo empregado; e, regra geral, a culpa do empregador.

Nesse sentido, o ministro Godinho Delgado destacou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu, pela análise do contexto das provas existentes nos autos, "que não foram comprovados os requisitos necessários para a condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano moral".

Para o TRT-MG, faltaram documentos indispensáveis à propositura da ação, porque não houve prova documental dos fatos que teriam gerado o dever de reparar e não foi comprovada a alegação de que a instituição de ensino recusou-se a fornecer esses documentos.

Além disso, ressaltou que o empregado não se insurgiu contra a prorrogação de jornada nas vezes em que lhe foi feita a exigência.(Processo: RR - 123500-29.2007.5.03.0106).

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