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TST MANTÉM SUSPENSÃO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

Fonte: TST - 02/09/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a suspensão de um almoxarife de uma empresa metalúrgica de Cachoeirinha (RS), para apuração de falta grave. Ao negar provimento a recurso do empregado em mandado de segurança, os ministros entenderam que a empresa tem direito de suspendê-lo até o julgamento definitivo do inquérito.

Fraude

Após afastar o empregado, detentor de estabilidade por exercer cargo de direção no sindicato, a metalúrgica ajuizou na 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha inquérito para apuração de falta grave, visando ao reconhecimento do ato de improbidade cometido por ele e à rescisão do contrato de trabalho por justa causa. 

Segundo a empresa, o almoxarife, juntamente com empregados da fornecedora de gás, foram flagrados simulando a substituição de botijões de gás, com o intuito de obtenção de vantagem patrimonial.

O empregado negou ter cometido irregularidades e requereu, em tutela provisória de urgência, a reintegração no emprego. O pedido, no entanto, foi indeferido pelo juízo. 

Contra essa decisão o sindicalista ajuizou o mandado de segurança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) garantiu ao empregador o direito de suspender o empregado durante o curso do inquérito.

Apuração

O relator do recurso ordinário do empregado, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com o artigo 494 da CLT, o empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua dispensa só se tornará efetiva após o inquérito mediante o qual se verifique a procedência da acusação. A suspensão, no caso, perdurará até a decisão final do processo.

Com fundamento nesse dispositivo, a Orientação Jurisprudencial 137 da SDI-2 estabelece como direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave.

Ainda segundo o ministro, o indeferimento de tutela provisória com vistas à reintegração do empregado afastado não é passível de discussão por meio de mandado de segurança, em razão do enquadramento na hipótese exceptiva do art. 494 da CLT, que prevê a suspensão do empregado acusado de falta grave.

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso. Processo: RO-22055-79.2018.5.04.0000.


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