Empregado perde indenização por não apresentar atestado do INSS

Fonte: TST - 28/06/2007 Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de indenização relativo à estabilidade por doença profissional ao empregado de uma empresa fabricante e fornecedora de embreagens e peças automotivas. A convenção coletiva da categoria exigia a apresentação de atestado médico emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e o empregado não o apresentou. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que não há como reconhecer a estabilidade acidentaria, “na medida em que não foi satisfeita a exigência contida na cláusula convencional, sob pena se violar o princípio constitucional que garante eficácia e validade às normas coletivas de trabalho”.

O empregado da empresa, adquiriu, no trabalho, Lesão por Esforços Repetitivos (LER/DORT), que comprometeu a musculatura do braço, além de ter sofrido perda auditiva. Pediu na Justiça Trabalhista indenização pela estabilidade acidentária concedida aos empregados portadores de LER e adicional de insalubridade, entre outras verbas. A empresa afirmou na contestação que o empregado não teria direito à indenização, pois “os requisitos normativos de reconhecimento da estabilidade – a apresentação do atestado do INSS – não foram preenchidos”.

A sentença de primeiro grau reconheceu o direito, e determinou o pagamento de indenização correspondente a doze vezes o salário do trabalhador, além de conceder o adicional de insalubridade, limitado ao período em que ele se expôs ao risco. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou o laudo pericial suficiente para comprovar a doença.

No TST, a empresa pediu a reforma da decisão regional. Afirmou que a cláusula convencional exige de forma clara e expressa a comprovação da doença profissional pelo atestado fornecido pela Previdência, para que o empregado possa ser reintegrado ao emprego.

A Sexta Turma reformou o acórdão do TRT quanto ao tema indenização. O ministro Aloysio Corrêa esclareceu que as partes podem utilizar todos os meios como prova, mas “a solução para a controvérsia passa pela avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma convencional que criou o benefício”. Segundo ele, o TST já pacificou seu entendimento com a OJ 154 da SDI-1, dispondo que “a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência constar em cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade”.


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