Empregado perde indenização por não apresentar atestado do INSS
Fonte: TST - 28/06/2007 Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido
de indenização relativo à estabilidade por doença profissional ao empregado de
uma empresa fabricante e fornecedora de embreagens e peças automotivas. A
convenção coletiva da categoria exigia a apresentação de atestado médico emitido
pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e o empregado não o
apresentou. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que não há
como reconhecer a estabilidade acidentaria, “na medida em que não foi satisfeita
a exigência contida na cláusula convencional, sob pena se violar o princípio
constitucional que garante eficácia e validade às normas coletivas de trabalho”.
O empregado da empresa, adquiriu, no trabalho, Lesão por Esforços Repetitivos
(LER/DORT), que comprometeu a musculatura do braço, além de ter sofrido perda
auditiva. Pediu na Justiça Trabalhista indenização pela estabilidade acidentária
concedida aos empregados portadores de LER e adicional de insalubridade, entre
outras verbas. A empresa afirmou na contestação que o empregado não teria
direito à indenização, pois “os requisitos normativos de reconhecimento da
estabilidade – a apresentação do atestado do INSS – não foram preenchidos”.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito, e determinou o pagamento de
indenização correspondente a doze vezes o salário do trabalhador, além de
conceder o adicional de insalubridade, limitado ao período em que ele se expôs
ao risco. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP), que considerou o laudo pericial suficiente para comprovar a
doença.
No TST, a empresa pediu a reforma da decisão regional. Afirmou que a cláusula
convencional exige de forma clara e expressa a comprovação da doença
profissional pelo atestado fornecido pela Previdência, para que o empregado
possa ser reintegrado ao emprego.
A Sexta Turma reformou o acórdão do TRT quanto ao tema indenização. O ministro
Aloysio Corrêa esclareceu que as partes podem utilizar todos os meios como
prova, mas “a solução para a controvérsia passa pela avaliação do cumprimento
dos requisitos estabelecidos na norma convencional que criou o benefício”.
Segundo ele, o TST já pacificou seu entendimento com a OJ 154 da SDI-1, dispondo
que “a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal
exigência constar em cláusula de instrumento normativo, sob pena de não
reconhecimento do direito à estabilidade”.
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