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DOENÇA PROFISSIONAL DIAGNOSTICADA DURANTE O AVISO PRÉVIO GERA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGO

Fonte: TRT6 - 02/05/2017 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) confirmou decisão de primeiro grau que determinou a volta ao emprego de trabalhador que teve reconhecida pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) doença profissional no curso do aviso prévio. O acórdão se deu em prejuízo ao Banco Bradesco S/A, que entrou com Mandado de Segurança com pedido de medida liminar para cassar o ato da 12ª Vara do Trabalho do Recife que sentenciou a reintegração do empregado após confirmada a doença laboral pela autarquia previdenciária.

Em seu voto, o relator, desembargador Sergio Torres Teixeira, explica ser incontroverso o fato de o autor ter sido dispensado em 31/10/2016 e ter recebido auxílio-doença acidentário de 12/09 até 31/10 do mesmo ano: “considerando que o benefício cessou em 31/10/2016, o autor e ora litisconsorte é detentor da garantia provisória no posto de trabalho até 31/10/2017”.

Esclarece, ainda, que “o só fato de o benefício previdenciário somente ter sido concedido após a dispensa do empregado, em nada alterar seu direito”, já que a Súmula 378 do TST prevê que mesmo após a despedida, porém, no curso do aviso prévio, “se constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do Contrato de Trabalho rompido, a decisão que antecipa os efeitos da tutela e defere a reintegração do empregado protegido por estabilidade provisória prevista na lei ou em norma coletiva é perfeitamente legal”.

Para fundamentar seu posicionamento, o relator também trouxe a Orientação Jurisprudencial (OJ) 64, do Tribunal Superior do Trabalho (TST): “Não fere direito líquido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva”.

Nesse contexto, argumentou que a reintegração assegura o direito de receber os salários e benefícios da categoria, e que “estando o litisconsorte em recuperação de doença e desempregado, portanto sem uma fonte de renda que lhe garanta o sustento e ao de sua família, há o perigo em se conceder a tutela somente ao final, o que justifica o deferimento antecipado”.

Dessa forma, o Tribunal Pleno acompanhou, por unanimidade, o voto do desembargador Sergio Torres para denegar a segurança pretendida pelo Banco e reconhecer a legalidade do ato da primeira instância que determinou a reintegração do trabalhador.


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