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TRABALHADOR PODE MANTER DUPLO VÍNCULO SE NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

Fonte: TRT/Campinas/SP - 26/01/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Não é possível que a Administração exija, posteriormente, dedicação exclusiva, se o requisito não está presente em edital de concurso público. Assim decidiu, por unanimidade, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que tem sede em Campinas, ao julgar recurso interposto por um município do interior de São Paulo.

O ente público recorreu ao TRT pedindo a reforma de sentença da 1ª Vara do Trabalho de Assis, que julgou procedentes em parte os pedidos de uma enfermeira. Ela foi demitida antes do término do contrato de trabalho por prazo determinado.

Segundo a prefeitura, a reclamante, ao ser contratada, assinou uma declaração comprometendo-se a interromper o vínculo com um hospital, no qual ocupava o cargo de auxiliar de enfermagem. No entendimento do município, como a declaração é parte integrante do contrato de trabalho, não teria lhe restado outra alternativa, que não fosse á rescisão do pactuado.

A profissional, por sua vez, alega que foi admitida na prefeitura por meio de concurso público para exercer a função de enfermeira, firmando contrato com vigência entre 24/09/2007 e 23/09/2009. Como o contrato foi rescindido em 01/02/2008, ela postulou a indenização prevista no artigo 479 da CLT :

Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

O relator do processo no TRT, desembargador federal do trabalho Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, ressalta que no edital não há referência alguma quanto ao requisito de exclusividade para o exercício do cargo de enfermeiro, “de modo que não seria possível exigir do recorrido, posteriormente, o cumprimento deste requisito-condição.”

O relator reforça que a reclamante classificou-se no certame público e foi devidamente convocada. O magistrado verificou que no conteúdo do edital consta como exigência apenas o registro de enfermeiro no COREN (Conselho Regional de Enfermagem), “nada havendo quanto ao outro requisito, invocado pela recorrente, isto é, 'dedicação exclusiva'”.

Para Giordani, a reclamante, regularmente aprovada em concurso público, não poderia ter sido dispensada da forma como foi. “Diante dos elementos dos autos, correto o julgado ao considerar imotivada a demissão da reclamante, antes do vencimento do termo previsto no contrato de trabalho da reclamante, condenando a recorrente no pagamento da indenização prevista no artigo 479 da CLT.” (430-2008-036-15-00-5 RO).


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