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EMPRESA INDENIZARÁ TRABALHADOR POR QUEBRA DE ACORDO DE CONTRATAÇÃO

Fonte: TRT/RJ - 30/04/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em razão do descumprimento de promessa de contratação, uma empresa de transportes rodoviários foi condenada, pela 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, a pagar R$ 9.730,00. O valor da indenização foi calculado somando-se os dez salários que o autor da ação, Guilherme Maurício Soares, iria receber se tivesse sido empregado.

Na sentença, a juíza Ana Rita Lugon Ramacciotti afirmou que a condenação teve uma finalidade punitiva e pedagógica, já que a contratação do reclamante foi cancelada sem justificativa plausível e comprovada. A documentação nos autos mostra que Guilherme tinha feito exame médico admissional e aberto uma conta corrente especificamente para receber o salário, o que configurou uma pré-contratação.

“A ação do empregador ou omissão em não levar a cabo a contratação lesou a dignidade do trabalhador, causando-lhe frustração e sofrimentos morais, que deverão ser reparados”, enfatizou a magistrada.

Uma testemunha da empresa alegou que houve redução da frota para justificar a atitude da empresa, mas o argumento não convenceu a juíza. Isso porque a reclamada tomou ciência da suposta diminuição da frota em dezembro de 2011 e admissão do reclamante ocorreria em novembro de 2011. A mesma testemunha admitiu que nenhum empregado foi dispensado, no período, o que contribuiu para esclarecer que a empresa não passava por crise econômica.

Na decisão, a juíza reforçou que a responsabilidade civil do empregador não está limitada ao período contratual, mas alcança igualmente as fases pré e pós-contratual.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


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