Empregado perde estabilidade sindical com o fechamento da Mitsubishi
Fonte: TST - 29/03/2007
Não é possível a reintegração ao emprego ou pagamento de indenização para
empregado protegido pela estabilidade sindical se a empresa onde ele trabalhava
foi fechada. Esta é a decisão unânime adotada pela Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do relator, ministro Aloysio
Corrêa da Veiga, não conheceu de recurso interposto por um ex-empregado da
empresa MIB S/A (Mitsubishi Eletric Group).
O empregado foi admitido como soldador em junho de 1981 e recebia salário de R$
776,66 por mês. Em outubro de 2003 foi eleito tesoureiro-geral do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de
Montes Claros (MG), para um mandato de três anos, que expiraria em novembro de
2006. Em dezembro de 2005, foi dispensado do emprego, sem justa causa.
Em janeiro de 2006, o soldador ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de
liminar para a imediata reintegração. Pediu também o pagamento dos salários
concernentes à época da estabilidade, além de férias, 13° salário, FGTS e
assistência médica.
A empresa, em contestação, alegou que a dispensa do empregado ocorreu em
decorrência do encerramento das atividades, em outubro de 2005, “fato público e
notório amplamente divulgado pela imprensa”, não havendo como proceder à
reintegração, sendo também indevido o pagamento de indenização pelo período
estabilitário.
O pedido de liminar foi indeferido e a reclamação trabalhista foi julgada
improcedente. Segundo a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de
Montes Claros, a estabilidade não constitui vantagem pessoal, mas uma garantia
para o exercício da representação para a qual o trabalhador é eleito.
O empregado, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (Minas Gerais), que manteve a decisão. Segundo o acórdão, “a dispensa
motivada pelo fechamento de todo o setor vital de uma empresa, que permanece em
funcionamento precário, com pouquíssimos empregados, enquadra-se nas
autorizações legais para o rompimento do contrato do empregado com estabilidade
sindical”.
Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. Segundo o autor da ação, a
empresa, na verdade, não teria encerrado as atividades, mas se encontrava em
processo de desativação. “Extinção significa o desaparecimento definitivo do que
existe e, na hipótese de uma empresa de natureza mercantil ou industrial, o seu
desaparecimento só ocorre quando esta dá a baixa de seus atos constitutivos
perante a Junta Comercial ou outro órgão estatal competente para tanto, o que
não ocorreu na hipótese dos autos”, destacou o empregado.
Não comprovada divergência de julgamentos nem violação de lei, o recurso de
revista do empregado não foi conhecido.
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