Empregado perde estabilidade sindical com o fechamento da Mitsubishi

Fonte: TST - 29/03/2007

Não é possível a reintegração ao emprego ou pagamento de indenização para empregado protegido pela estabilidade sindical se a empresa onde ele trabalhava foi fechada. Esta é a decisão unânime adotada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, acompanhando o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não conheceu de recurso interposto por um ex-empregado da empresa MIB S/A (Mitsubishi Eletric Group).

O empregado foi admitido como soldador em junho de 1981 e recebia salário de R$ 776,66 por mês. Em outubro de 2003 foi eleito tesoureiro-geral do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Montes Claros (MG), para um mandato de três anos, que expiraria em novembro de 2006. Em dezembro de 2005, foi dispensado do emprego, sem justa causa.

Em janeiro de 2006, o soldador ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de liminar para a imediata reintegração. Pediu também o pagamento dos salários concernentes à época da estabilidade, além de férias, 13° salário, FGTS e assistência médica.

A empresa, em contestação, alegou que a dispensa do empregado ocorreu em decorrência do encerramento das atividades, em outubro de 2005, “fato público e notório amplamente divulgado pela imprensa”, não havendo como proceder à reintegração, sendo também indevido o pagamento de indenização pelo período estabilitário.

O pedido de liminar foi indeferido e a reclamação trabalhista foi julgada improcedente. Segundo a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros, a estabilidade não constitui vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação para a qual o trabalhador é eleito.

O empregado, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que manteve a decisão. Segundo o acórdão, “a dispensa motivada pelo fechamento de todo o setor vital de uma empresa, que permanece em funcionamento precário, com pouquíssimos empregados, enquadra-se nas autorizações legais para o rompimento do contrato do empregado com estabilidade sindical”.

Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. Segundo o autor da ação, a empresa, na verdade, não teria encerrado as atividades, mas se encontrava em processo de desativação. “Extinção significa o desaparecimento definitivo do que existe e, na hipótese de uma empresa de natureza mercantil ou industrial, o seu desaparecimento só ocorre quando esta dá a baixa de seus atos constitutivos perante a Junta Comercial ou outro órgão estatal competente para tanto, o que não ocorreu na hipótese dos autos”, destacou o empregado.

Não comprovada divergência de julgamentos nem violação de lei, o recurso de revista do empregado não foi conhecido.


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPPAuditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento de CarreiraTerceirização | RPSModelos de Contratos | Gestão de RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Eventos | PublicaçõesRevenda | Condomínios | ContabilidadeTributação | Normas Legais