Vistoriador de seguradora ganha horas extras
Fonte: TST - 01/11/2006
A Justiça do Trabalho garantiu o pagamento de horas extras a
um ex-empregado da Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes – Companhia de
Seguros, que realizava trabalho externo de vistoria em veículos para avaliação
de sinistros e contratação de seguros. A decisão, do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), foi mantida depois que a Segunda
Turma e a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceram (rejeitaram), respectivamente, o recurso de
revista e os embargos da Sul América contra a condenação.
Tanto a Turma quanto a SDI-1 rejeitaram os recursos com base na Súmula nº 126 do
TST, que impede o exame de fatos e provas nessa instância recursal. Segundo o
relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, seria impossível, no caso, acolher a tese
da empresa – de que o empregado prestava serviços externos, enquadrando-se no
artigo 62 da CLT, que exclui as horas extras no caso de empregados que exercem
atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
O processo revela que o empregado exercia a função de “regulador de perda
parcial SR”, realizando vistorias em veículos, fazendo contato com oficinas e
acertando os consertos. Para tanto, empreendia viagens para diversas
localidades, realizando atividade preponderantemente externa.
No julgamento do recurso ordinário, o TRT/RS deixou bem claro os fundamentos que
o levaram a manter a condenação ao pagamento de horas extras, ainda que o
trabalho fosse externo. “Embora não houvesse controle direto da jornada de
trabalho, esta se dava de maneira indireta”, afirma o TRT/RS, explicando que o
empregado cumpria roteiros de visitas estabelecidos por seu superior
hierárquico.
A partir da quilometragem percorrida, constante de relatórios preenchidos
diariamente, o perito contábil pôde constatar o cumprimento de uma extensa
jornada de trabalho. “Ficou evidente que a empresa fiscalizava, senão direta,
pelo menos indiretamente a jornada de trabalho, seja através dos roteiros
repassados pelo superior hierárquico – que também o contatava ligando do
escritório e pedindo retorno – seja, principalmente, em razão dos relatórios que
diariamente eram confeccionados pelo empregado e que continham as informações
necessárias ao controle de sua jornada”, registrou a decisão do TRT/RS. O
Regional concluiu que “o fato de o serviço ser preponderantemente externo não
serve, por si só, para afastar o direito à percepção de horas extras”.
A Sul América chegou a contestar os demonstrativos elaborados pelo perito, que
consideravam, para fins de cálculo, a velocidade média de 60 km/h, entendendo
que a média deveria ser alterada para 80 km/h. Mas o TRT/RS afirmou não haver
razão para alterá-la. “O empregado não percorria apenas estradas, mas também
perímetros urbanos, o que diminui a velocidade média percorrida.”
O ministro Lelio Bentes concluiu, então, que o TRT/RS julgou a controvérsia com
base no conjunto de provas dos autos, concluindo que, no caso, diante da
comprovação do controle da jornada e da prestação do trabalho extraordinário,
não haveria como enquadrá-lo na exceção prevista na CLT. “Está portanto correta
a decisão da Segunda Turma ao aplicar a Súmula nº 126”, concluiu. (E-RR
23.952/2002-900-04-00.3)
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