Vistoriador de seguradora ganha horas extras

Fonte: TST - 01/11/2006

A Justiça do Trabalho garantiu o pagamento de horas extras a um ex-empregado da Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes – Companhia de Seguros, que realizava trabalho externo de vistoria em veículos para avaliação de sinistros e contratação de seguros. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), foi mantida depois que a Segunda Turma e a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceram (rejeitaram), respectivamente, o recurso de revista e os embargos da Sul América contra a condenação.

Tanto a Turma quanto a SDI-1 rejeitaram os recursos com base na Súmula nº 126 do TST, que impede o exame de fatos e provas nessa instância recursal. Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, seria impossível, no caso, acolher a tese da empresa – de que o empregado prestava serviços externos, enquadrando-se no artigo 62 da CLT, que exclui as horas extras no caso de empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

O processo revela que o empregado exercia a função de “regulador de perda parcial SR”, realizando vistorias em veículos, fazendo contato com oficinas e acertando os consertos. Para tanto, empreendia viagens para diversas localidades, realizando atividade preponderantemente externa.

No julgamento do recurso ordinário, o TRT/RS deixou bem claro os fundamentos que o levaram a manter a condenação ao pagamento de horas extras, ainda que o trabalho fosse externo. “Embora não houvesse controle direto da jornada de trabalho, esta se dava de maneira indireta”, afirma o TRT/RS, explicando que o empregado cumpria roteiros de visitas estabelecidos por seu superior hierárquico.

A partir da quilometragem percorrida, constante de relatórios preenchidos diariamente, o perito contábil pôde constatar o cumprimento de uma extensa jornada de trabalho. “Ficou evidente que a empresa fiscalizava, senão direta, pelo menos indiretamente a jornada de trabalho, seja através dos roteiros repassados pelo superior hierárquico – que também o contatava ligando do escritório e pedindo retorno – seja, principalmente, em razão dos relatórios que diariamente eram confeccionados pelo empregado e que continham as informações necessárias ao controle de sua jornada”, registrou a decisão do TRT/RS. O Regional concluiu que “o fato de o serviço ser preponderantemente externo não serve, por si só, para afastar o direito à percepção de horas extras”.

A Sul América chegou a contestar os demonstrativos elaborados pelo perito, que consideravam, para fins de cálculo, a velocidade média de 60 km/h, entendendo que a média deveria ser alterada para 80 km/h. Mas o TRT/RS afirmou não haver razão para alterá-la. “O empregado não percorria apenas estradas, mas também perímetros urbanos, o que diminui a velocidade média percorrida.”

O ministro Lelio Bentes concluiu, então, que o TRT/RS julgou a controvérsia com base no conjunto de provas dos autos, concluindo que, no caso, diante da comprovação do controle da jornada e da prestação do trabalho extraordinário, não haveria como enquadrá-lo na exceção prevista na CLT. “Está portanto correta a decisão da Segunda Turma ao aplicar a Súmula nº 126”, concluiu. (E-RR 23.952/2002-900-04-00.3)


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