Titular de
conta do FGTS pode propor ação sem apresentar extratos
STJ - 01.09.2006
O autor de ação com o objetivo de receber a correção
monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) pode apresentar o pedido sem os extratos das contas. Com essa
conclusão, o ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou
agravo (tipo de recurso) interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF).
O ministro aplicou a jurisprudência (entendimento firmado) do STJ no sentido de
caber à CEF “o ônus de apresentar os documentos necessários ao julgamento da
causa”. A determinação à CEF deve-se ao fato de a instituição ser a operadora do
FGTS, “cabendo-lhe, nessa qualidade, centralizar os recursos, emitir
regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas”, de
acordo com a Lei nº 8.036/90.
Carlos Alberto Andrade e outros titulares de contas do FGTS entraram com ação
contra a CEF solicitando a correção monetária das contas vinculadas ao Fundo. Em
sua decisão, o juízo de primeiro grau negou o pedido de intimação da Caixa
Econômica para que apresentasse os extratos relativos às contas pertencentes aos
autores da ação.
O juízo entendeu ser ônus da parte autora a juntada dos documentos
indispensáveis à promoção do julgado. “Saliento, ainda, que somente em caso de
comprovada negativa da CEF em fornecer a documentação solicitada pela parte
autora é que este Juízo tomará as providências cabíveis.”
Os titulares das contas apelaram ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª
Região, com sede no Rio Grande do Sul, e conseguiram reverter a sentença. O TRF
determinou à CEF a apresentação dos extratos. Para o Tribunal, “em se tratando
de execução de sentença referente à correção monetária de saldos de contas
vinculadas do FGTS, a Caixa Econômica Federal deve proporcionar ao exeqüente os
extratos necessários à elaboração da memória do cálculo de liquidação do julgado
(cálculo da correção solicitada no processo)”.
A Caixa Econômica recorreu com um agravo ao STJ afirmando que a obrigação de
apresentar os extratos das contas vinculadas é das partes autoras do processo. A
instituição ressaltou a inexistência de qualquer previsão legal que determine a
ela a apresentação dos extratos, além de ela não deter poder sobre os
procedimentos dos bancos depositários dos valores do FGTS.
A recorrente destacou ainda que os extratos estão disponíveis, gratuitamente,
aos detentores das contas de FGTS na internet, no serviço de auto-atendimento e
também no atendimento normal nas agências da CEF de todo o país. Na última
opção, segundo a Caixa, basta que o titular apresente o cartão do cidadão.
O ministro Luiz Fux negou o agravo, mantendo a decisão do TRF da 4ª Região. Ele
enfatizou o entendimento já pacificado no STJ de que “os extratos das contas
vinculadas não constituem documento indispensável à propositura da ação, uma vez
que, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 8.036/90, compete à CEF emitir
regularmente os extratos individuais correspondentes à conta vinculada”.
O ministro destacou ainda que, “como a CEF é agente operadora do Fundo, tem ela
a prerrogativa de exigir dos bancos depositários os extratos necessários e, no
caso de resistência, requerer ao magistrado sejam compelidos os responsáveis a
exibir os documentos em juízo”. Com isso, está garantido à instituição o acesso
aos extratos para poder repassá-los aos titulares das contas vinculadas ao
Fundo.
Autor(a): Elaine Rocha
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