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PLR PODE SER DISTRIBUÍDO POR COOPERATIVA E NÃO TEM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS

Fonte: TRT/DF - 24/02/2017 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) anulou a autuação de uma cooperativa por ausência de recolhimento de FGTS sobre parcelas pagas aos empregados à título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). No entendimento do Colegiado, a verba tem caráter indenizatório e não remuneratório, sendo assim, isenta da incidência de encargos trabalhistas, como contribuição para o INSS e recolhimento do Fundo de Garantia.

De acordo com informações dos autos, a Delegacia Regional do Trabalho resolveu autuar a cooperativa por entender que a PLR, na verdade, deveria ser uma Gratificação de Produtividade – de natureza salarial – já que Cooperativas possuem regramento próprio, não objetivando obtenção de lucro e, por isso não sendo possível distribuí-lo aos seus empregados. 

Já a cooperativa alegou que o PLR foi devidamente negociado com o sindicato da categoria, em observância à Lei nº 10.101, de 2000, argumentando pela paridade entre Cooperativas e demais empresa quanto aos fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Em seu voto, a relatora do processo na Terceira Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, entendeu que o auto de infração transmudou a natureza do PLR, que é indenizatória e não salarial, tanto para empresas quanto para Cooperativas, pois em relação aos empregados – para fins de legislação trabalhista e previdenciária – o artigo 91 da Lei nº 5.764, de 1971, iguala empresas e sociedades Cooperativas. A consequência que ressai é o acolhimento da pretensão do autor para reconhecer a sua nulidade”, sustentou a magistrada.

Acordo Coletivo

No entendimento da relatora, tanto o direito ao PLR quanto o instrumento utilizado para ofertá-lo – Acordo Coletivo de trabalho assinado pela cooperativo com o sindicato profissional –  estão previstos na Constituição Federal. “Quanto à incidência do FGTS sobre o PLR, o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, desvincula a participação dos lucros e resultados da remuneração, o que foi repetido pelo artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000, que exclui tais valores da base de incidência de qualquer encargo trabalhista”, completou.

Ainda segundo a desembargadora, a cooperativa mesmo não tendo obrigação de ofertar o PLR, o fez por meio de Acordo Coletivo. A autuação do empregador, nesse caso, acaba por desestimular essa iniciativa. “Não se pode desconsiderar que a participação nos lucros e resultados é uma grande conquista do trabalhador, aproximando os polos da relação empregatícia, capital e trabalho, bem como instrumento de vantagem para o empregador como incentivo à produtividade, devendo ser estimulada”, concluiu.

Processo nº 0000616-95.2015.5.10.0017.

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